TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
909 acórdão n.º 573/17 SUMÁRIO: I – O incidente previsto no artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) «trata-se de um procedimento cautelar», sendo «dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado; embora o requerente não enquadre a sua pretensão, expressamente, no artigo 103.º-C ou no artigo 103.º-D da LTC, é manifesto que o pedido da (hipotética) ação futura não se enquadra no artigo 103.º-C daquele diploma, visto que não se trata de um ato de eleição interna (para os órgãos do partido), pelo que só poderia ter acolhimento no artigo 103.º-D da LTC; porém, não está em causa, manifestamente, uma decisão punitiva; também está excluído o eventual enquadramento da preten- são nas “deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos [do requerente] de participação nas atividades do partido” (n.º 1, segunda parte), porquanto o autor não integra qualquer órgão do Partido Socialista, não podendo estar em causa qualquer afetação direta e pessoal dos seus direitos de participação nas atividades do partido. II – No que respeita à hipótese residual do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido – considerando o contexto de “intervenção mínima” do Tribunal Constitucional neste âmbito, a pretensão do recorren- te encontra dois obstáculos: por um lado, não foram esgotados os meios impugnatórios internos do partido, não só porque a Comissão Federativa de Jurisdição ainda não se pronunciou, mas também porque da sua pronúncia ainda caberá recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição; consequen- temente, as deliberações em causa não são, ainda, impugnáveis junto do Tribunal Constitucional; a «medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada» pelo que tanto bastaria para concluir pela inviabilidade da pretensão deduzida. III – De todo o modo, em segundo lugar – e ainda em linha com o princípio da intervenção mínima, agora numa vertente material –, importa notar que a eventual violação das designações para os cargos Indefere liminarmente pedido de suspensão da eficácia de três deliberações da Comissão Política da Federação do Porto do Partido Socialista. Processo: n.º 894/17. Recorrente: Militante do Partido Socialista. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 573/17 De 13 de setembro de 2017
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