TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

906 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos dos seus elementos encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regula- ridade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cfr. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que a Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a forma- ção da vontade popular e a organização do poder político. Ora, é isso, justamente, o que se verifica na hipótese presente. Considerar que a não apresentação, dentro do prao para o efeito estabelecido, da declaração de desis- tência devidamente formalizada, deveria conduzir, não só à preclusão da faculdade, que à candidatura de outro modo assistiria, de efetivar a substituição do candidato desistente por aquele que, em seu lugar, havia sido incluído já na lista de candidatos apresentada em tribunal, mas à exclusão de toda essa lista – que, no seu conjunto, não é irregular – consubstancia uma consequência não apenas excessivamente onerosa, como, na verdade, não indispensável, desde logo se se tiver em conta que a própria LEOAL contém, como se viu, disposições suscetíveis de amparar uma solução diversa. A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais. O mesmo se aplica, não obstante as respetivas peculiaridades, às listas de candidatos propostas por gru- pos de cidadãos eleitores. Embora tenham sido introduzidas regras específicas para a substituição de candidatos das listas de gru- pos de cidadãos eleitores – as constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL – continuaram a ser-lhes igualmente aplicáveis tanto a norma do respetivo n.º 2 – invocada, de resto, pelo juiz a quo para convidar o grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» a corrigir a irregularidade detetada –, como a norma prescrita no n.º 2 do artigo 27.º – relativa às consequências da não apresentação de candidatos substitutos. In casu , a declaração de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, devidamente formalizada, acabou por ser junta aos autos em 21 de agosto de 2017, tornando-se tal ato a partir daí plenamente aten- dível. Somente a colocação de um candidato estranho à lista primitiva no lugar ou posição do candidato desistente não poderia ter já lugar, em face do esgotamento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL. Sendo insubstituível o candidato desistente, a lista de candidatos deveria ter sido oficiosamente reajus- tada pelo tribunal a quo, através da reordenação dos candidatos dela constante segundo a respetiva ordem de precedência e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes. E nem se diga, por último, que tal solução afronta de algum modo o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Para além de o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL carecer sempre de ser articulado com a pos- sibilidade de substituição de candidatos das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores expressamente admitida no n.º 4 do artigo 26.º do referido diploma legal, o certo é que, em caso de mero reajustamento da lista final de candidatos, não ocorre a inclusão nela de qualquer elemento que não constasse já do elenco de candidatos subscrito pelos respetivos proponentes.

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