TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
905 acórdão n.º 549/17 Foi somente após expirado o prazo fixado para o suprimento das irregularidades apontadas à candida- tura – mais concretamente em 21 de agosto de 2017, no âmbito da reclamação apresentada contra a decisão de exclusão lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores à Assembleia Municipal de Gon- domar – que o recorrente juntou aos autos uma declaração de desistência subscrita por aquele candidato, com a respetiva assinatura notarialmente reconhecida. Ora, não tendo sido apresentado, dentro do prazo fixado para o suprimento das irregularidades, o único documento suscetível de comprovar o ato de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, parece não existirem dúvidas de que a substituição deste pelo candidato José Manuel dos Santos, embora já operada, não poderia ter sido aceite pelo Tribunal. Com efeito, tal substituição apenas poderia ser admitida na medida em que atendível fosse o ato de desistência por ela pressuposto; não tendo este sido documentalmente comprovado pela única forma legal- mente admissível dentro do prazo em que a supressão de irregularidades – tal como, de resto, a própria subs- tituição de candidatos – poderia ter tido lugar (cfr. artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL), a inclusão do candidato José Manuel Martins dos Santos no lugar do candidato Adriano Pereira de Jesus, apesar de já operada pela candidatura, não observava os requisitos necessários para que pudesse ser validada no âmbito do processo eleitoral. Esteve, pois, bem o tribunal recorrido ao não admitir a substituição de candidatos a que procedera a candidatura «Valentim Loureiro Coração de Ouro» antes da respetiva apresentação em Tribunal. 10. Questão diversa da anterior é a de saber se as consequências da não supressão da irregularidade que fundadamente se entendeu afetar o ato de substituição de candidatos deveriam importar ainda a exclusão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores em causa à Assembleia Municipal de Gondomar. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL – norma invocada pelo tribunal a quo para fundamentar a exclusão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» à Assembleia Municipal de Gondomar –, «[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui. Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, «[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência». Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas «é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos». Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte: «Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Na verdade, embora no n.º 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.»
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