TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

904 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL haja sido notarialmente reconhecida (artigo 36.º, n.º 3). Trata-se de uma formalidade ad substantiam prevista para o ato de desistência dos candidatos, insubstituível, como tal, por qualquer outro meio de prova. Já a substituição de candidato integrado em lista proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, para além de constituir faculdade atribuída em exclusivo à candidatura, apenas pode ter lugar quando, no âmbito da verificação da regularidade do processo pelo juiz, prevista no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, este detete a morte, a desistência ou a inelegibilidade de algum dos candidatos constante daquela lista. Neste caso, o mandatário da candidatura é notificado para, no prazo de três dias, proceder à substituição do candidato cuja desistência, morte ou inelegibilidade haja sido judicialmente verificada, suprindo, também nesse âmbito, as irregularidades processuais sinalizadas (artigo 26.º, n. os 3 e 4, da LEOAL)  Sem perder de vista a distinção que acaba de assinalar-se, revertamos ao caso sub judice . 9. Conforme dos autos resulta, o grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» procedeu à substituição de um dos candidatos constantes da lista que fora subscrita pelos proponentes da res- petiva candidatura à Assembleia Municipal de Gondomar por um outro candidato, não incluído nessa lista. Tal substituição – dos autos resulta ainda – teve lugar em momento anterior ao da apresentação da lista de candidatos de candidatos em tribunal, prevista no artigo 20.º da LEOAL. Tendo constatado a parcial incoincidência entre a lista de candidatos proposta e a lista de candidatos efetivamente apresentada, o tribunal a quo notificou o mandatário da candidatura para proceder à sanação de tal irregularidade nos termos previstos no artigo 26.º, n. os  4 e 5, da LEOAL, apresentando nova lista de candidatos, com a cominação de, não o fazendo, tal candidatura poder ser rejeitada. Na sequência de tal notificação, o mandatário da candidatura veio esclarecer que o candidato não incluído na lista apresentada em tribunal, não obstante figurar da lista de candidatos anexa às declarações de propositura, havia desistido, antes mesmo da entrada do processo em tribunal, do propósito de se candidatar aos cargos eletivos da Assembleia Municipal de Gondomar, conforme declaração de desistência junta aos autos, razão pela qual se optara por proceder, ab initio , à respetiva substituição, assim se explicando que a lista final de candidatos entregue no tribunal refletisse já essa alteração. Sendo esta a sequência de atos a considerar, a primeira questão que cumpre resolver consiste em deter- minar se, a tanto se tendo limitado a resposta apresentada, a candidatura supriu as irregularidades necessárias para que a substituição de candidatos, já operada, pudesse ser atendida, dentro do prazo que lhe foi conce- dido para aquele efeito. A resposta não pode deixar de ser negativa. Decorre da sua própria estrutura, que o processo de substituição de candidatos é integrado por dois atos, distintos, mas interligados, constituindo o primeiro um pressuposto ou condição daquele que se lhe segue: o primeiro consiste na exclusão do elemento substituído da primitiva lista de candidatos, o que, conforme se viu, pode ocorrer por vontade do próprio; o segundo consubstancia-se na inclusão, no lugar ou posição antes ocupados pelo elemento substituído, de um novo elemento, não integrado na lista primitiva. Por assim ser, a substituição de candidatos apenas será legítima – e por isso atendível – se ambos os atos que a integram respeitarem as exigências legais para cada um deles previstas ou, ocorrendo alguma descon- formidade nesse âmbito, esta for suprida ou sanada dentro do prazo fixado para o efeito. Não foi isso, porém, que sucedeu no âmbito dos presentes autos. Para que a substituição de candidatos levada a cabo pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Lou- reiro Coração de Ouro» pudesse ser validada perante o disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 26.º da LEOAL, era necessário que o mandatário da referida candidatura tivesse feito chegar aos autos, dentro do prazo que lhe foi fixado pelo tribunal a quo, uma declaração subscrita pelo candidato desistente – Adriano Pereira de Jesus – com a assinatura deste, reconhecida notarialmente. Sucede que, junta aos autos, encontrava-se apenas uma declaração de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, por este subscrita, mas sem que a respetiva assinatura tivesse sido objeto de reconhecimento notarial.

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