TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
903 acórdão n.º 549/17 Coração de Ouro» aos cargos eletivos da Assembleia Municipal de Gondomar, são essencialmente duas as questões que importa resolver no presente Acórdão: trata-se, em primeiro lugar, de determinar em que ter- mos é legalmente admissível a desistência de um candidato incluído na lista subscrita pelos proponentes de um determinado grupo de cidadãos eleitores e a sua substituição por um candidato diferente, ainda que em momento anterior ao da apresentação da candidatura em Tribunal; em segundo lugar, trata-se de verificar quais as consequências que deverão produzir-se no caso de, depois de notificado para entregar nova lista de candidatos, eliminando da primitivamente apresentada o cidadão não incluído no elenco de candidatos anexo às declarações de propositura e procedendo à respetiva substituição por outro, nos termos previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, o mandatário da candidatura o não faz. 7. A apreciação da primeira das questões acima enunciadas não dispensa um breve excurso pelo regime legal aplicável, constante da LEOAL. Sob a epígrafe «Irregularidades processuais», o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL estabelece que «[o] tri- bunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura». Depois de notificado – acrescenta-se no n.º 2 –, o mandatário pode, «[n] o prazo de três dias, (…) suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresenta[r] candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável». Caso a lista não contenha o número exigido de candidatos efetivos e suplentes – decorre ainda do n.º 3 – «o man- datário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas». Através da recente Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, o legislador acrescentou ao artigo 26.º da LEOAL os seus atuais n. os 4 e 5, tendo especialmente em vista as listas de candidatos propostas por grupos de cidadãos eleitores. Assim, de acordo com as regras estabelecidas nos n. os 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, «[a]s listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos» (n.º 4), não implicando tal substituição «a reapresentação de declaração de propositura» (n.º 5). A par da matéria relativa à supressão das irregularidades das candidaturas, a LEOAL dispõe ainda sobre a possibilidade de desistência por parte das listas e por parte de candidatos, individualmente considerados. Relativamente à desistência de listas, decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 36.º da LEOAL que a mesma pode ter lugar «até quarenta e oito horas antes do dia das eleições», devendo «ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz». Já no que concerne à desistência de candidatos – aquela que releva no presente caso –, resulta do respe- tivo no n.º 3 do artigo 36.º da LEOAL que a mesma é igualmente lícita, desde que realizada até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, «mediante declaração subscrita» pelo candidato desistente «com a assi- natura reconhecida notarialmente». Neste caso, a «validade da lista» mantém-se. 8. Do quadro legal que acaba de traçar-se, o primeiro aspeto que importa salientar diz respeito à distin- ção entre a faculdade que cada candidato tem de desistir da sua candidatura e a faculdade que cada candi- datura proposta por um determinado grupo de cidadãos eleitores tem de proceder à substituição de um seu candidato por um outro, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da LEOAL. Trata-se de faculdades distintas, pertencentes a entidades diversas, sujeitas as formalidades não coinci- dentes e suscetíveis de terem lugar em diferentes momentos do processo eleitoral. A desistência de qualquer candidato, para além de corresponder a uma faculdade individual a exercer somente pelo próprio, pode ter lugar até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, embora apenas seja atendível no âmbito do procedimento eleitoral – com consequente afetação da correspondente candidatura – no caso de ser aí comprovada através da junção de declaração subscrita pelo candidato desistente cuja assinatura
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