TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

902 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. O que constituía uma obrigação legal, 11. Tornando, de outro modo, ilegítima a recolha de assinaturas, pelo menos a partir do momento dessa alteração. 12. A lista candidata foi, além do mais, entregue em tribunal sem as declarações de aceitação e desistência do candidato substituído, 13. Declarações que foram entregues num momento em que já não podiam produzir o efeito pretendido pela recorrente. 14. A submissão da desistência de candidato tem de ter a respetiva assinatura reconhecida, com toda a certeza após a entrega da lista em tribunal (art. 36.º, n.º 3, da LEOAL).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Com relevância para a decisão que há-de seguir-se, têm-se por demonstrados, no âmbito dos presen- tes autos, os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete): a) Na lista de candidatos à Assembleia Municipal de Gondomar constante do verso da lista de pro- ponentes apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro», junta aos autos a fls. 676 a 2270, surge elencado, como candidato efetivo, sob o n.o 17, o cidadão «Adriano Pereira de Jesus»; b) Adriano Pereira de Jesus não integra, porém, a lista de candidatos junta ao processo eleitoral relativo à Assembleia Municipal de Gondomar; c) Em seu lugar, consta da lista de candidatos junta ao processo eleitoral, como candidato efetivo n.º 17, o cidadão «José Manuel Martins dos Santos» (fls. 522 a 538), o qual não se encontra men- cionado no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista de candidatos impressa no verso das folhas da lista de proponentes; d) Notificado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto para suprir a irregularidade detetada, o recorrente, em 14 de agosto de 2017, alegou que, por desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, ocorrida em momento anterior à entrega da candidatura em tribunal, procedeu à substitui- ção do mesmo pelo candidato José Manuel Martins dos Santos (fls. 2360 a 2383), tendo apresen- tado ainda a declaração de desistência de Adriano Pereira de Jesus (fls. 2364); e) Em 21 de agosto de 2017, no âmbito da reclamação apresentada em 19 de agosto de 2017 contra o despacho judicial datado de 17 de agosto de 2017, o recorrente juntou aos autos nova declaração de desistência de Adriano Pereira de Jesus, cuja assinatura se encontra reconhecida notarialmente (fls 2478 a 2421). 6. Considerados os fundamentos com base nos quais é contestada pelo recorrente a decisão que con- firmou a rejeição da lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro

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