TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
901 acórdão n.º 549/17 21. Se dúvidas existissem nesta interpretação desses normativos, a verdade é que teria que ocorrer uma inter- pretação não restritiva das mesmas, pois estamos em presença de direitos fundamentais, liberdades e garantias , o que impõe que a interpretação de normas não possa ser efetuada de forma restritiva. 22. Foi junta aos autos a declaração de desistência , com reconhecimento notarial da assinatura, aquando da reclamação apesentada, o que deveria bastar para que o tribunal aceitasse a candidatura solução, sem evocação de qualquer intempestividade.» 4. Notificado para o efeito, veio o mandatário do recorrido apresentar a sua resposta, onde constam as seguintes conclusões: «Conclusões: 1. Ao invés do que reclama o recorrente, o Tribunal não devia ter admitido a candidatura procedendo oficiosa- mente ao reajustamento da lista de candidatos, não sendo o regime previsto nos n. os 1, 2 e 3 do art. 26.º. da LEOAL aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, às quais se devem aplicar os n. os 4 e 5 do mesmo artigo. 2. As candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são apresentadas com base em declarações de propositura (assi- naturas de proponentes) das quais devem resultar inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos delas constantes (cfr. art. 19.º, n.º 3, da LEOAL), 3. Daí se compreendendo a existência de um regime próprio e limitado para a alteração das listas propostas e submetidas às assinaturas dos proponentes, regime que os n. os 4 e 5 do art. 26.º da LEOAL vieram consagrar. 4. Nas candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não há lugar ao reajustamento oficioso previsto nos arts. 26.º, n.º 2 e 27.º, n. os 2 e 3 da LEOAL. 5. A candidatura do grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Coração de Ouro” não deu cumprimento ao despa- cho que a instou ao suprimento das irregularidades, nem esse suprimento havia sido cumprido com a apresentação da candidatura, como se pretendeu fazer crer. 6. A alteração da lista não cumpriu o disposto no art. 26.º, n. os 4 e 5 da LEOAL. 7. A declaração de desistência apresentada não obedeceu à forma legal exigida (art. 36.º, n.º 3 da LEOAL), 8. E quando se pretendeu cumprir essa determinação legal, tanto ocorreu já fora do tempo próprio, altura em que já não era tempo de suprir irregularidades processuais. 9. O grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Coração de Ouro” não promoveu qualquer alteração na lista que servia de base à recolha de assinaturas, após a invocada desistência e alteração de candidatos,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=