TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

900 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Esse despacho que faz caso julgado formal, nos termos do disposto no art.º 620.º do Cód. Proc. Civil, já havia sido cumprido espontaneamente pela candidatura recorrente. 3. Caso julgado esse consistente no facto de o tribunal decidir que teria que ocorrer a substituição do candidato Adriano Pereira de Jesus que constava na lista dos proponentes da candidatura por outro candidato. 4. O recorrente aquando da prolação do aludido despacho, já substituira o candidato Adriano Pereira de Jesus pelo candidato José Manuel Martins dos Santos. 5. Mercê do caso julgado formal desse despacho de 17.08.2017, o candidato Adriano Pereira de Jesus tinha que ser necessariamente substituído na lista de proponentes. 6. Nos termos do artigo 36.º, n.º 3.º da LEOAL (na redação da Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) é lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração subscrita quer em sede da pendência do processo eleitoral quer antes da propositura da lista de candidatos no tribunal. 7. Em face da desistência de um candidato, a recorrente não podia dar entrada à candidatura no processo eleitoral – no tribunal – com inclusão do nome do candidato que já desistira, após o que procederia, mais tarde, à substituição desse desistente através de requerimento dirigido ao processo. 8. A recorrente observou o parecer da Comissão Nacional de Eleições. 9. A apresentação da lista no tribunal constituiria um ato inútil que obrigaria o tribunal a apreciar e avaliar, o nome do candidato numa primeira fase, para depois e numa segunda fase, vir a apreciar e decidir a constatação da desistência de candidatura e a aceitação da substituição, constituindo assim a prática de um ato desnecessário e inútil, uma vez que seria endereçada ao juiz uma sobrecarga  inútil de análise e de apreciação que a lei proíbe – cfr. art.º 130.º CPC . 10. E essa conduta constituiria um ato ilegal pois estaria a violar a vontade do candidato desistente e os seus direitos fundamentais de ser eleito ou reusar-se a sê-lo para um cargo político. 11. O que poderia fazer incorrer o mandatário da candidatura em responsabilidade civil e criminal, que, aliás, responde pela exatidão e veracidade dos documentos, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal nos termos do n.º 11 do art.º 23.º da LEOAL. 12. O despacho recorrido não teve em conta a vontade do candidato desistente manifestada na declaração de aceitação – art.º 236.º C. Civil. 13. Na redação introduzida ao art.º 26.º da LEOAL, com adição dos n. os 4 e 5, as listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato, quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 14. Essas substituições efetuadas não implicam a reapresentação de declaração de propositura da lista de can- didatos – cfr. n.º 5 do art.º 26.º. 15. Se a candidatura já tivesse sido apresentada em Tribunal, era permitida a substituição do candidato por desistência, ainda que o candidato substituendo não constasse da lista de proponentes. 16. Por maioria de razão, esta permissão de substituição do candidato por desistência ocorre se o processo de candidatura ainda não estiver  pendente em Tribunal. 17. O reconhecimento notarial da subscrição da desistência é aplicável apenas à fase judicial do processo elei- toral e não à fase prejudicial. 18. O reconhecimento notarial é uma formalidade ad probationem e não ad substanciam – sendo um comple- mento de prova de uma declaração. 19. O que é também demonstrado pela sistematização dessa previsão do n.º 3 do art.º 36.º que está inserido, imediatamente a seguir à previsão de desistência de lista( prevista no n.º 2). 20. Essa norma visa proteger a prova da desistência na fase judicial do processo eleitoral, com garantia de que, os candidatos cujos nomes constem da lista apresentada em tribunal e que pretendam desistir, complementem o formalismo de desistência com esse reconhecimento notarial.

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