TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
899 acórdão n.º 549/17 supra mencionados e por conseguinte não pode, em nosso entender, legitimar a substituição requerida pelo Grupo de Cidadãos reclamante, nos termos do artigo 26.º, n.º 4 da LEOAL. Ao que acresce, e como se referiu na decisão em reclamação, mesmo a entender-se que a lista ab initio no tribunal já contemplava a invocada substituição só comunicada ao tribunal no prazo para o suprimento sempre resultaria que não teriam então sido cumpridos os requisitos de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, pre- vistos no artigo 19.º, n.º 3, porquanto o nome do candidato José Manuel Martins dos Santos não consta na lista de candidatos da declaração de propositura. De referir, ainda, que o n.º 5 aplica-se às situações de substituição no âmbito da fase processual do artigo 26.º ou seja no período da verificação da regularidade do processo e suprimento das irregularidades e não em momento anterior, porquanto se assim não se entendesse estaria aberta a possibilidade de contornar a exigência do artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL pelo menos quanto a um terço do número de candidatos efetivos. Por fim, não estamos perante uma situação de inelegibilidade de candidato, mas sim irregularidade da lista, o que determina a rejeição da mesma nos termos do artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL. Assim e concluindo, concordando-se inteiramente com a decisão reclamada mantém-se a decisão de rejeição da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, proferida nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL. Em face do supra exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro. Por requerimento apresentado no dia 21 de agosto de 2017, pelas 12h.01m, veio o mandatário da grupo de cidadãos eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro requerer a junção aos autos de documento de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus com reconhecimento de assinatura, declarando suprida a irregularidade referida no despacho reclamado. Importa, desde logo, fazer referência ao chamado princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos atos o que significa que, em princípio, todos os atos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada. O suprimento de irregularidades apenas se pode fazer em prazos que permitam respeitar o mencionado princípio da aquisição progressiva dos atos e a prin- cipal consequência do desenvolvimento “em cascata” do processo eleitoral é a de que as irregularidades processuais apenas podem ser supridas, com base na notificação por parte do juiz ao mandatário da lista ou por iniciativa deste, até ao momento em que o juiz decide a admissão ou rejeição das listas (cf. Guia Prático do Processo Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais, CEJ, julho de 2017, p. 14 verso e 15). No caso o prazo para suprimento da irregularidade apontada terminou em 14 de agosto de 2017 e o despacho de rejeição da lista com base na omissão do suprimento da irregularidade foi proferido em 17 de agosto de 2017, pelo que o ato agora praticado pelo mandatário da candidatura não pode produzir os efeitos pretendidos. Nesta conformidade, indefere-se o requerido.» 3. No requerimento de interposição do respetivo recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «Conclusões A decisão recorrida não fez correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, bem como dos factos ocorridos. Em face da comprovada desistência de um candidato, o despacho recorrido deveria ter admitido a candidatura, procedendo oficiosamente ao reajustamento da lista de candidatos, respeitando a ordem de precedência dela cons- tante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência, cumprindo o dever imposto ao juiz pelo art.º 27.º n.º 2 da LEOAL. 1. O despacho datado de 11 de agosto de 2017 determina e convida a candidatura recorrente a eliminar da lista de candidatos o cidadão que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do art. 26.º, n.º 4 e 5 da LEOAL.
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