TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

898 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2270, os quais constituem, no demais, os candidatos elencados na referida lista. Por seu turno, surge elencado sob o número 17) da lista impressa no verso da lista de proponentes junta aos autos a fls. 676 a 2270 um cidadão – “Adriano Pereira de Jesus” – que não integra a lista de candidatos junta ao processo eleitoral em questão. Notificado para suprir a irregularidade com a cominação de, não o fazendo, ser a lista rejeitada, veio o GCE expor que, por desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus em momento anterior à entrega da candidatura em tribunal, procedeu à substituição do mesmo pelo candidato José Manuel Martins dos Santos. Juntou declaração de desistência de Adriano Pereira de Jesus. Preceitua o artigo 26.º da LEOAL que: «1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário da candidatura. 2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vier a ser desfavorável. 3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. 4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alterados, por substituição de candi- dato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura». De referir que os números 4 e 5 do artigo 26.º foram aditados pela Lei Orgânica n.º 1/2017 de 2/5/2017 a qual também aditou preceito ao artigo 36.º. Como é sabido, a lista só pode ser alterada nos casos expressamente previstos na lei, a saber morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que dela constem. No caso não estamos perante a situação de morte ou inelegibilidade de candidato, mas sim de desistência. Quanto à por parte de qualquer candidato o legislador exige forma para o efeito, ou seja, dispõe o artigo 36.º, n.º 3 que: «É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n. º 1 (quarenta e oito horas antes do dia das eleições) mediante declaração por ele subscrita com assinatura reconhecida notarial- mente, mantendo-se, contudo, a validade da lista». Ora, desde logo, o legislador não distingue a exigência de tal formalismo em relação ao momento anterior ou posterior à apresentação das listas dos candidatos no momento previsto no artigo 20.º da LEOAL, pelo que, em nosso entender, a desistência de um candidato tem que obedecer ao formalismo do artigo 36.º, n.º 3, quer ocorra em momento anterior ou posterior à apresentação das listas de candidatos no tribunal. Efetivamente, para aceitação da candidatura não é exigida a intervenção notarial, porém já quanto à desistência tal formalismo é exigido, como se refere na anotação 2, p. 147 da LEOAL anotada e comentada, Jorge Migueis e outros, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2014, que se transcreve: «Do conjunto de princípios ou emanações gerais do direito eleitoral, tanto no plano das regras substantivas como no domínio dos modos procedimentais decorre que, não existindo exigência expressa na lei quanto ao reconhecimento notarial da declaração de aceitação dos candidatos, não existe uma razão lógica, histórica ou sistemática para se dever concluir pela exigência daquela intervenção notarial.» (TC 189/88.) Em contrapartida, é exigido o reconhecimento notarial relativamente à desis- tência de qualquer candidato». Aliás, se assim não se entendesse, contornar a exigência do artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL pelo menos quanto a um terço do número de candidatos efetivos, porquanto por mera declaração escrita de desistência seria possível alterar a lista de candidatos constante da declaração de propositura, justificando-se, em nosso entender, que no caso de desistência de algum candidato constante da declaração de propositura, quer seja em momento anterior ou posterior à apresentação da candidatura em tribunal, tenha que ser cumprido o formalismo expressamente exigido pelo legislador para a desistência, ou seja, declaração subscrita pelo desistente com assinatura reconhecida notarial- mente (artigo 36.º, n.º 3 da LEOAL). No situação em análise a alegada desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus não foi comunicada ao tri- bunal no momento da apresentação da lista de candidatos e nem sequer obedeceu ao requisito formal nos termos

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