TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

897 acórdão n.º 549/17 «Reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro Albertino Oliveira de Sousa Valadares, mandatário do grupo de cidadãos eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, que apresentou candidatura para a Assembleia Municipal de Gondomar veio reclamar da decisão datada de 17/8/2017 que rejeitou a lista apresentada por tal grupo, alegando que a decisão reclamada violou os artigos 19.º, n.º 3, 26.º, n.º 4 e 5 e 36.º, n.º 3 da LEOAL, porquanto o candidato Adriano Pereira de Jesus que figura na lista de proponentes desistiu da sua pretensão de ser candidato em momento anterior à entrega da lista em tribunal e perante isso a candidatura reclamante procedeu à substituição do mesmo pelo candidato José Manuel Martins dos Santos tendo a lista entregue no tribunal contemplado tal substituição, não se verificando qualquer irregulari- dade; aduziu, ainda, que a apresentação em tribunal da lista de candidatos contendo o nome de um candidato que já subscrevera anteriormente uma declaração de desistência implicaria a prática de um ato inútil e ilegal. Factualidade a considerar: 1 – O Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro apresentou candidatura para a Assem- bleia Municipal de Gondomar para as eleições autárquicas do ano de 2017; 2 – O candidato efetivo n.º 17 da lista de candidatos junta a folhas 522 a 538 José Manuel Martins dos Santos não consta da lista impressa no verso da lista de proponentes junta a folhas 676 a 2270; constando de tal lista no n.º 17 o nome Adriano Pereira de Jesus que, por sua vez, não integra a lista de candidatos de folhas 522 a 538. 3 – Em 11 de agosto de 2017 foi proferido o seguinte despacho: «constata-se a existência da irregularidade abaixo enunciada: Candidatura de Grupo de cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Coração de Ouro” O candi- dato efetivo n.º 17 da lista de candidatos oficial junta aos autos a fls. 522 a 538 – José Manuel Martins dos Santos – não está mencionado no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 676 a 2270, os quais constituem, no demais, os candidatos elencados na referida lista. Por seu turno, surge elencado sob o número 17) da lista impressa no verso da lista de proponentes junta aos autos a fls. 676 a 2270 um cidadão – “Adriano Pereira de Jesus” – que não integra a lista de candidatos junta ao processo eleitoral em questão. Desta feita, determino se notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (Art. 26.º, n.º 2 da LEOAL podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição –cfr.  Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 22/3/1990), vir: a. Juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o esta- tuído no artigo 19.º, n.º 3 e 26.º n.º 4 da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, designadamente, fazendo eliminar da lista de candidatos o cidadão que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do art. 26.º n.º 4 e 5 da LEOAL com a comi- nação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (art.º 27 LEOAL). 4 – Por requerimento datado de 14 de agosto de 2017 veio o Grupo de Cidadãos Eleitores reclamante expor que a candidatura já cumpriu com o determinado pelo tribunal, o que fez logo no ato de entrega da candidatura no Tribunal, alegando que foram recolhidas assinaturas com o nome do cidadão Adriano Pereira de Jesus por este aceitou integrar a lista de proponentes e a lista de candidatos conforme Termo de Aceitação que junta, contudo o mesmo cidadão, anteriormente à entrada do processo em tribunal, desistiu da sua pretensão de ser candidato e assi- nou a Declaração de Desistência, conforme documento junto a folhas 2364 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e em face deste realidade, depois de solicitado parecer à Comissão Nacional de Eleições, procedeu à substituição do candidato ab initio entregando no tribunal a lista já devidamente substituída, requerendo que candidatura seja considerada regular, válida e isenta de qualquer irregularidade. 5 – Em 17 de agosto de 2017 foi proferida decisão agora sujeita a reclamação que decidiu que o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro não supriu as irregularidades, pelo que nos termos do artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL foi rejeitada a lista apresentada. Cumpre apreciar e decidir: Na lista de candidatos apresentada pelo GCE “Valentim Loureiro Coração de Ouro” consta como candidato efetivo n.º 17 – José Manuel Martins dos Santos – o qual não está mencionado no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 676 a

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