TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

896 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais. IV – O mesmo se aplica, não obstante as respetivas peculiaridades, às listas de candidatos propostas por grupos de cidadãos eleitores; embora tenham sido introduzidas regras específicas para a substituição de candidatos das listas de grupos de cidadãos eleitores – as constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL – continuaram a ser-lhes igualmente aplicáveis tanto a norma do respetivo n.º 2, como a norma prescrita no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, relativa às consequências da não apresentação de candidatos substitutos. V – A declaração de desistência de candidato, devidamente formalizada, acabou por ser junta aos autos em 21 de agosto de 2017, tornando-se tal ato a partir daí plenamente atendível; somente a colocação de um candidato estranho à lista primitiva no lugar ou posição do candidato desistente não poderia ter já lugar, em face do esgotamento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL; sendo insubstituível o candidato desistente, a lista de candidatos deveria ter sido oficiosamente reajustada pelo tribunal a quo, através da reordenação dos candidatos dela constante segundo a respetiva ordem de precedência e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes. VI – Tal solução não afronta o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL que, para além de carecer sem- pre de ser articulado com a possibilidade de substituição de candidatos das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores expressamente admitida no n.º 4 do artigo 26.º do referido diploma legal, em caso de mero reajustamento da lista final de candidatos, não ocorre a inclusão nela de qualquer ele- mento que não constasse já do elenco de candidatos subscrito pelos respetivos proponentes. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Albertino Oliveira de Sousa Valadares, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» às eleições para os órgãos autárquicos da Assem- bleia Municipal de Gondomar, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor, em 27 de agosto de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 25 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que havia sido apresentada, em 19 de agosto de 2017, pelo referido grupo de cidadãos contra o despacho datado de 17 de agosto de 2017, que rejeitou a respetiva candidatura àquele órgão autárquico, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL. 2. Na parte em que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor:

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