TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
895 acórdão n.º 549/17 SUMÁRIO: I – Não tendo sido apresentado, dentro do prazo fixado para o suprimento das irregularidades, o único documento suscetível de comprovar o ato de desistência de certo candidato, não existem dúvidas de que a substituição deste por outro candidato, embora já operada, não poderia ter sido aceite pelo tribunal; não tendo o ato de desistência sido documentalmente comprovado pela única forma legal- mente admissível dentro do prazo em que a supressão de irregularidades – tal como, de resto, a própria substituição de candidatos – poderia ter tido lugar (artigo 26.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), a inclusão de candidato no lugar de outro, apesar de já operada pela candidatura, não observava os requisitos necessários para que pudesse ser validada no âmbito do processo eleitoral. II – Considerar que a não apresentação, dentro do prazo para o efeito estabelecido, da declaração de desis- tência devidamente formalizada, deveria conduzir, não só à preclusão da faculdade, que à candidatura de outro modo assistiria, de efetivar a substituição do candidato desistente por aquele que, em seu lugar, havia sido incluído já na lista de candidatos apresentada em tribunal, mas à exclusão de toda essa lista – que, no seu conjunto, não é irregular – consubstancia uma consequência não apenas exces- sivamente onerosa, como, na verdade, não indispensável, desde logo se se tiver em conta que a própria LEOAL contém disposições suscetíveis de amparar uma solução diversa. III – A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candida- tura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem Concede provimento a o recurso respeitante à admissão de lista de grupo de cidadãos elei- tores; ordena a exclusão de candidato e o reajustamento de lista. Processo n.º 859/17. Recorrente: Mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» à Assembleia Municipal de Gondomar. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 549/17 De 13 de setembro de 2017
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=