TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

893 acórdão n.º 545/17 recorrente, a circunstância de tais materiais terem sido criados, emitidos, colocados ou difundidos antes da publicação do decreto presidencial afasta a aplicação da proibição que fundamenta a injunção proferida pela decisão recorrida. Diga-se, antes de mais, que não custa aceitar a precedência alegada, sendo facto público e notório que múltiplas intervenções em artérias e praças tiveram lugar na cidade de Lisboa no último ano e no início do ano em curso. A CNE não desenvolveu qualquer atividade investigatória a esse propósito – pese embora refira o argu- mento, esgrimido logo na pronúncia formulada pelo aqui recorrente – por ter considerado irrelevante para a aplicação da proibição imposta pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, assim como da respetiva colocação ou difusão. E, com efeito, tal interpretação mostra-se a mais correta. Temos que a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspen- são da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015. Exceção que o recorrente não invoca, nem se mostra verificada. Cumpre, assim, concluir que a permanência dos cartazes, telas e estruturas triangulares, ou a distribui- ção de folhetos, em análise nestes autos, não possui qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conju- gação com o artigo 41.º da LEOAL. 12. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade. III – Decisão 13. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete  – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de setembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. o s 209/09, 475/13 e 409/14 e stão publicados em Acórdãos, 74.º, 87.º e 90.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 429/17 e 461/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º Vol.

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