TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

892 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Admi- nistração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 10. Entende o recorrente, como se disse, que os materiais objeto de comunicação à CNE, e por esta apreciados na deliberação impugnada, não são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional, assu- mindo antes uma função exclusivamente informativa da população (cfr. 7.ª conclusão). Importa começar por notar que, ao longo do recurso, o recorrente alude a tais materiais – cartazes, telas, estruturas triangulares, folhetos e brochuras – , em termos pouco compagináveis com o entendimento por que pugna. Assim, faz referência aos “conteúdos objeto da denúncia” como tendo a finalidade de “dar a conhecer publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o [Município] se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas inerente”, constituindo “materiais e meios físicos de divulgação institucional” do recorrente, além de que procura demonstrar “a independência da publicidade institucional em causa em relação ao período eleitoral” (itálico aditado). De qualquer modo, ainda que possam ser atribuídos à noção de publicidade diversos sentidos, temos como certo que, face à teleologia de norma contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os conteúdos aqui em apreço são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional aí previsto. Como se referiu no Acórdão n.º 461/17, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como  outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”. A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funciona- mento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 3, alínea b) , da Constituição], as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou servi- ços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma plu- ralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. Ora, no caso em apreço, o sentido que em todos os materiais apreciados na deliberação recorrida pre- domina não é o anúncio ou aviso informativo dos bens ou serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Lisboa, antes a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil memo- rização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas e programas executados ou em execução por aquela entidade pública. Assim decorre do enfâse colocado na novidade de artérias e praças, na indicação de acréscimo de conforto e espaços verdes e redução do ruído, tal como da repetição nos suportes empregues – também eles associados à atividade publicitária – ao programa municipal “VIVERMELHOR- LISBOA”. Também o ofício referido supra, não se limita a solicitar aos diretores de estabelecimento de ensino básico a difusão de uma brochura, explicitando desenvolvidamente – e assim promovendo – diversas inter- venções na cidade de Lisboa e o propósito de valorização da fruição do espaço público que lhes presidiram. 11. Assente a natureza dos materiais e conteúdos em causa nos presentes autos como publicidade ins- titucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, cabe agora apreciar se, como pretende o

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