TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
891 acórdão n.º 545/17 praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 209/09, 475/13, 409/14, 429/17 e 461/17). E, quanto à segunda vertente, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/17). Assim, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo. 7. Resulta das alegações de recurso que o recorrente não questiona que os cartazes, painéis e estru- turas triangulares ( totens ), referidos na comunicação dirigida à CNE e por esta apreciados na deliberação impugnada, tenham sido colocados nos locais indicados, assim como os folhetos e ofício difundidos, e que integrem atos de comunicação dirigidos aos munícipes, de modo a divulgarem um conjunto de condutas administrativas, designadamente estratégias de atuação, programas em execução ou executados e/ou obras de arranjo e reconfiguração de artérias e praças, todos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito das suas atribuições e competências. Apenas objeta ao cartaz representado no documento 7, por a colocação do cartaz ter sido da responsa- bilidade da Junta de Freguesia de Benfica, e não do Município de Lisboa. Todavia, nesse ponto, o recorrente labora em erro ao considerar que a deliberação recorrida também abrange essa matéria. Como decorre da conjugação do texto da deliberação com o parecer que a antecedeu – parecer notificado ao recorrente –, esse cartaz foi apreciado noutro processo e reunião, não se lhe referindo a deliberação recorrida. Dele não há, pois, que cuidar no presente recurso. 8. Quanto aos restantes materiais, o recorrente desenvolve duas linhas argumentativas, ambas votadas a demonstrar a falta de fundamento da deliberação recorrida. Assim, sustenta, por um lado, que “nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população” e, por outro, que todos os materiais aqui em questão foram criados, emitidos, colocados ou distribuídos em momento anterior ao dia 12 de maio de 2017, data de publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições para os titulares dos órgãos autárquicos. Vejamos. 9. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favore- çam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais.
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