TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

890 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.3. O recorrente emitiu e fez distribuir por via postal folhetos trípticos com imagem de rosto das seguintes zonas da cidade de Lisboa: Picoas, Saldanha, Avenida Fontes Pereira de Melo, Avenida da Repú- blica, Rua de Campolide, Largo de Santos, Largo da Graça, Largo de Santa Isabel, Rossio de Palma, Largo do Leão, Quinta de Santa Clara, Rua Atriz Palmira Bastos, Rua da Centieira e Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo. Sob cada uma das imagens surgem os dizeres “VIVERMELHORLISBOA” e “Praça em cada Bairro”, assim como referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 24); 4.4. Através de ofício circular datado de 15 de maio de 2017, subscrito pela Vereadora da Educação e pelo Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, com indicação de assunto «Brochura “Lisboa a tua Cidade”», foi enviado aos diretores de estabelecimento de ensino situados na área do Município de Lisboa, texto com o seguinte teor: «A Câmara Municipal de Lisboa definiu 3 objetivos para a Cidade de Lisboa; mais pessoas, mais emprego e melhor cidade. Para que uma cidade possa atingir essas metas é fundamental que tenha um espaço urbano qualifi- cado e um espaço público de excelência que permita melhoras as condições de vida da população. Para prosseguir esses objetivos tem vindo a executar um conjunto de intervenções por toda a Cidade, nomea- damente: através do Programa Escola Nova, Programa Uma Praça em cada Bairro, Pavimentar Lisboa, Frente Ribeirinha, entre outros. De forma a despertar nas crianças a importância que o espaço público representa na qualidade de vida dos cidadãos, a CML preparou uma brochura que de forma simples e divertida explica a importância deste tema e a estratégia seguida pela CML. Esta estratégia visa reorganizar a circulação viária, aumentar as áreas verdes e de lazer ao ar livre – alargar passeios, instalar esplanadas e parques infantis, plantar árvores, criando sombras, prolongar a rede ciclável – valo- rizando a fruição do espaço público e tornando possível a utilização de espaços ribeirinhos anteriormente inaces- síveis. Neste contexto, vimos solicitar o V. apoio na distribuição desta brochura ilustrada denominada Lisboa a tua Cidade, uma história contada pelo seu amigo Vicente, aos alunos do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico. Agradecemos desde já a V. disponibilidade, com os melhores cumprimentos». 5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recur- sos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação do presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que promova, em 24 horas, a remoção de materiais e a suspensão de pro- dução de material institucional e publicações que promovam atos, programas, obras ou serviços, assim como advertência para  que se abstenha, no futuro e até ao fim do período eleitoral, de promover publicações que configurem publicidade institucional. Importa, assim, em primeiro lugar, apreciar se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, se estamos perante um ato prati- cado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. 6. No que concerne à primeira vertente, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consi- deração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sen- tido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não

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