TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
89 acórdão n.º 707/17 Lisboa, 8 de novembro de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete (com declaração) – José Teles Pereira – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração que junto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida nos termos da declaração de voto junta) – Lino Rodrigues Ribeiro [vencido quanto às alíneas c) , d) e e) no que se refere a norma do n.º 1 do artigo 18.º dos Decretos- -Leis, n. os 92/2015 e 93/2015 e 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2015] – João Pedro Caupers. Votam a decisão, mas não assinam por, entretanto, terem cessado funções no Tribunal Constitucional, os Senhores Conselheiros Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, Ana Guerra Martins, Carlos Fer- nandes Cadilha e João Cura Mariano. DECLARAÇÃO DE VOTO A extinção da sociedade Águas do Mondego (assim como das demais concessionárias dos sistemas mul- timunicipais criados ao abrigo da legislação de 1993, designadamente do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro) é consequência da reorganização do modo de cooperação do Estado com os municípios quanto à prossecução da política pública em matéria de abastecimento de água e de saneamento. Aquela sociedade, assim como as concessionárias criadas pelos diplomas que operacionalizam a citada reorganização – desta- cando-se particularmente os Decretos-Leis n. os 92/2013, de 11 de julho, 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio –, representam meros quadros institucionais de desenvolvimento da cooperação em apreço. Nesse âmbito, as participações sociais dos municípios em tais sociedades correspondem à colaboração numa tarefa pública primariamente estadual, que, enquanto tal releva do domínio da organização administrativa, e não do sistema de direitos fundamentais. Assim, o parâmetro convocável para ajuizar da legitimidade cons- titucional de todos os aspetos da referida cooperação Estado-municípios é o princípio da autonomia local, articulado com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da confiança. Consequentemente, não se justifica falar em expropriação nem em restrição do direito de propriedade dos municípios; nem sequer numa restrição, em sentido próprio, dos seus direitos de conteúdo patrimonial. Diferentemente, é a própria autonomia local que está imediatamente em causa. No entanto, e pelas razões concretamente indicadas na decisão, em especial nos n. os 34 a 37, esta não se mostra infringida, mesmo no tocante à extinção e substituição das participações sociais nas concessionárias extintas detidas pelos municí- pios e à sua eventual compensação (salvaguarda-se a autonomia decisória dos municípios quanto à respetiva participação na nova concessionária e prevê-se um mecanismo adequado a compensá-los pela extinção das participações socais nas concessionárias anteriores). – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. Considero que as normas relativas à extinção dos direitos patrimoniais dos municípios sobre partici- pações sociais e à afetação das infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios aos sistemas agrega- dos, em ambos os casos independentemente da vontade dos seus titulares e sem que lhes tivesse atribuído justa indemnização, constantes do Decreto-Lei n.º 92/2015, do Decreto-Lei n.º 93/2015 e do Decreto-Lei n.º 94/2015, violam a garantia constitucional da propriedade das autarquias locais. 2. A área do abastecimento de água e do saneamento público é uma daquelas em que nos encontramos, por definição, perante um “condomínio de interesses” local e estadual. A necessidade de assegurar a qualidade
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