TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
889 acórdão n.º 545/17 3. A actuação do Município de Lisboa consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer publicamente, de modo informal, a prossecução das suas atribuições e do interesse público a elas inerente, sendo contemporânea do facto ou evento que a justifique, sem cedência a qualquer juízo circunstancial, nomeadamente eleitoral; 4. A Estratégia de Comunicação definida pela CML para a cidade de Lisboa estabelece, como prioridade, a proximidade e a informação aos munícipes, assumindo essa comunicação uma especial ênfase quando estão em causa intervenções em zonas na Cidade que implicam alterações na vida diária da população residente, ou quando o interesse público subjacente assim o impõe. 5. Sob a marca “Viver Melhor Lisboa”, criada em 2015, são produzidos os materiais de comunicação e de divulgação institucional, com fins informativos da população local sobre as alterações em curso na Cidade e a decorrer no espaço público, nomeadamente operações de requalificação urbana, alterações à circulação, os objecti- vos das intervenções e respectivas calendarizações; 6. A colocação dos cartazes e totens na via pública e a distribuição dos folhetos e brochuras – cuja concepção e desenvolvimento gráfico e estratégico é da responsabilidade exclusiva dos serviços municipais – inserem-se nesse âmbito e têm apenas em vista assegurar que a informação chega a um universo mais alargado de pessoas; 7. A colocação de todos os cartazes, totens e a distribuição dos folhetos referidos na denúncia do CDS-PP foi, sem excepção, feita antes do dia 12 de maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais; 8. Nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publici- dade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população; 9. A participação apresentada pelo CDS-PP carece de qualquer fundamento e justificação, sendo que qualquer outra interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa da população viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da actividade administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o Muni- cípio de Lisboa se rege. Termos em que deve dado provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da CNE de 29.AGO.2017, com as legais consequências, assim se fazendo justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprova- dos e não disputados: 4.1. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92/2017, 1.ª série, de 12 de maio de 2017, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 1 de outubro de 2017; 4.2. O Município fez colocar: na Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo, localizado na saída da 2.ª Circular/Fonte Nova, cartaz com imagem fotográfica e os dizeres “Nova Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo”, ostentando no canto inferior direito referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls.17); junto às ins- talações onde funcionou a Feira Popular, cinco cartazes alusivos à intervenção efetuada no Eixo Central, com imagens fotográficas e os dizeres “menos ruído mais conforto”, “VIVERMELHORLISBOA”, “mais árvores mais espaços verdes”, “Novas praças Saldanha e Picoas” e referência, em cada um, à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 18 a 21); e, na 2.ª Circular, diversas estruturas triangulares ( Totens ), envoltos em tela microper- furada, com os dizeres impressos, em grafia vertical, “VIVERMELHORLISBOA” e referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 25, 26 e 27);
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