TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

888 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publi- cação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitual- mente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» «Para efeitos da proibição estabelecida no referido preceito legal, é irrelevante a data da aquisição ou pro- dução ou encomenda dos materiais, devendo a entidade pública abster-se de utilizar tais materiais desde a data da publicação do decreto que marca as eleições até ao termo do processo eleitoral.» (Deliberação CNE 84/ XV/2017, de 22-08-2017) Assim sendo, no exercício da competência conferida pela alínea d) , do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para: promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens , bem como suspender a produção e divulgação de material institucional ( flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Muni- cipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.» A deliberação que se vem de transcrever corresponde integralmente à proposta constante do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199, datado de 29 de agosto de 2017, onde se lê: «Relativamente ao Doc. 9 (cartaz 7), com o símbolo da freguesia de Benfica, foi o mesmo apreciado na reunião plenária de 17 de agosto p.p., na sequência do processo AL.P-PP/2017/149, e que correu termos contra a Junta de Freguesia de Benfica.» 3. Notificado da referida deliberação (e do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199), o Município de Lisboa, através do seu Presidente, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A da LTC, extraindo da peça apresentada a seguinte síntese conclusiva: «1. Vem o presente recurso interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na reunião plenária de 29 de agosto p.p. que, tendo aprovado o teor da Informação n.º I-CNE/2017/325 da mesma data, notificou o recorrente Município de Lisboa, ora recorrente, através do seu Presidente, para “a) promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens , bem como suspender a produção e divulgação de material insti- tucional ( flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal” e “ b) para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publi- cidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.”. 2. A deliberação recorrida carece de fundamentação que sustente a subsunção dos conteúdos objecto da denún- cia no conceito de “publicidade institucional proibida”, na acepção do art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015;

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