TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

887 acórdão n.º 545/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A concelhia de Lisboa do CDS-PP, através do respetivo Presidente, dirigiu, em 3 de agosto de 2017, pedido de esclarecimento à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com referência aos “vários materiais de propaganda institucional, como outdoors – junto ao Centro Comercial Fonte Nova, em Benfica – lonas – antiga Feira Popular de Entrecampos – e totens – Segunda Circular de Lisboa, junto à saída para o C.C. Colombo”, ao envio de folhetos por correio commensagens de propaganda institucional e a ofício da Câmara Municipal de Lisboa, Anexou ao pedido um conjunto de dez imagens, em formato eletrónico, representando ofício da Câmara Municipal, com data de 15 de maio de 2017, várias zonas da cidade de Lisboa, onde se encontram colocados cartazes, lonas e estruturas triangulares ( totens ), assim como diversos folhetos ( flyers ). 2. Ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 29 de agosto de 2017, a CNE tomou a seguinte deliberação: «A concelhia de Lisboa do CDS-PP denuncia que a Câmara Municipal de Lisboa tem vários materiais de propaganda institucional, como outdoors, totens, e até terá procedido ao envio de flyers por correio com mensagens de propaganda institucional. Para além disso, remeteu um ofício datado de 15 de maio de 2017, solicitando aos diretores de escolas muni- cipais o apoio na distribuição de um brochura ilustrada denominada “Lisboa a tua Cidade”, dirigida aos alunos do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico. A entidade visada respondeu que a divulgação de informação institucional prossegue as atribuições em que o Município se encontra investido, e que a apresentação de cartazes e totens, na via pública, e a divulgação de folhetos e brochuras potencia a eficácia da comunicação junto de um número maior de pessoas, garantindo que a população de determinadas zonas geográficas tenha acesso à informação difundida. Acrescenta, ainda, que os cartazes, totens e folhetos em causa foram apresentados ao público, na sua grande maioria, antes do dia 12 de maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, os quais consagram infor- mação essencial à população no âmbito das atribuições e competências da Câmara Municipal de Lisboa, na gestão da Cidade e consubstancia-se na atividade dos serviços a quem compete esta tarefa comunicacional. A norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente. Afigura-se, porém, que esta proibição não impede que sejam divulgados, de forma objetiva, eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, o que não é o caso das publicações em apreço. Os outdoors, brochuras e flyers que constam do presente processo, configuram situações de publicidade insti- tucional proibida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não se enquadrando na exceção nele prevista. O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere:

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