TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
886 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar; entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas, as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente, não se encontran- do compreendidas no âmbito de proteção da norma meras comunicações informativas e sem caráter promocional, mas todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. IV – No caso em apreço, o sentido que em todos os materiais apreciados na deliberação recorrida predomi- na não é o anúncio ou aviso informativo dos bens ou serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal, antes a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil memorização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas e programas executados ou em exe- cução por aquela entidade pública. V – A circunstância de tais materiais terem sido criados, emitidos, colocados ou difundidos antes da publi- cação do decreto presidencial que procedeu à marcação das eleições autárquicas locais, não afasta a aplicação da proibição que fundamenta a injunção proferida pela decisão recorrida; a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleito- ral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz; uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proi- bição e assim frustrar o intento do legislador democrático. VI – O dever imposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), pode ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem pro- ceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final daquele preceito, exceção que o recorrente não invoca, nem se mostra verificada. VII – A permanência dos cartazes, telas e estruturas triangulares, ou a distribuição de folhetos, em análise nestes autos, não possui qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL, não padecendo a deliberação recorrida de qualquer ilegalidade.
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