TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
885 acórdão n.º 545/17 SUMÁRIO: I – O conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC) abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da Comissão Nacional de Eleições (CNE) sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no perío- do de campanha eleitoral definido por lei; a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra; assim, o ato impugnado é um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC, mostrando-se o recurso tempestivo. II – Embora o recorrente entenda que os materiais objeto de comunicação à CNE, e por esta apreciados na deliberação impugnada, não são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional, assumin- do antes uma função exclusivamente informativa da população, e ainda que possam ser atribuídos à noção de publicidade diversos sentidos, os conteúdos aqui em apreço, face à teleologia de norma contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional aí previsto. III – A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmi- ca favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, Nega provimento a recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, que intimou o presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que promova a remoção de materiais e a suspensão de produção de material institucional e publicações que promovam atos, programas, obras ou serviços, assim como advertência para que se abstenha, no futuro e até ao fim do pe- ríodo eleitoral, de promover publicações que configurem publicidade institucional. Processo: n.º 870/17. Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 545/17 De 11 de setembro de 2017
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