TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
883 acórdão n.º 533/17 Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência firme que os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos artigos 22.º e 23.º da LEOAL, ou seja, à verificação que o mandatário designado é um dos eleitores inscritos no círculo eleitoral respetivo (n.º 1 do artigo 22.º da LEOAL) e que a sua identificação cumpre as condições estipuladas no artigo 23.º (cfr. Acórdãos n. os 437/05 e 508/01). Isto é, como se disse no Acórdão n.º 469/05, está excluído do controlo do Tribunal, “o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políti- cos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cfr. artigo 16.º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cfr. artigos 16.º a 24.º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (artigo 21.º) e de designação do mandatário das mesmas listas (artigo 22.º)”. Nestes termos, não incumbe ao Tribunal Constitucional verificar a regularidade do processo que con- duziu a designação do mandatário, mas apenas apreciar se os requisitos legais, de identificação e identidade, foram cumpridos. Ora, o recorrente não põe em causa o respeito por tais requisitos legais. Invoca, porém, que a designação do mandatário eleitoral carece de ser formalizada através de documento autónomo de concessão de poderes, o qual não foi apresentado com os demais elementos da candidatura. Assim, o problema que é posto ao Tri- bunal Constitucional é o de saber se a nomeação de mandatário eleitoral apenas pode ser formalizada desse modo. Tão-pouco este problema é inédito para o Tribunal. Com efeito, decidiu-se no Acórdão n.º 497/13: «Não existe exigência de que esta designação tenha uma qualquer forma especial, desde que sejam indicados os elementos identificativos do mandatário. 10. Assim, no caso, não existe obrigação legal de que a designação do mandatário seja feita através de docu- mento autónomo – com determinada forma, ou a identificação de que se confere a este poderes de representação – e que poderes. A designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresen- tada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável». Com efeito, não impondo a lei uma certa forma de designação, não pode retirar-se da disciplina legal uma imposição segundo a qual só é admissível a nomeação de mandatário quando conste de documento autónomo. Pelo contrário, a sua indicação pode resultar dos demais documentos apresentados na candida- tura, satisfazendo o pressuposto legal. Ora, as listas de candidatura comportam uma multiplicidade de atos de designação, expressos e implí- citos. Em primeiro lugar, atente-se que todos os proponentes declararam designar como mandatário Alcino Teixeira de Castro; em segundo lugar, o mandatário é expressamente identificado em todas as listas de candi- datos e em todas as declarações de candidatura; por fim, a candidatura foi apresentada pelo mandatário, nela identificado com todos os elementos necessários. Tanto basta para concluir que há na candidatura elementos bastantes para que se tenha por correta- mente designado o mandatário eleitoral, não procedendo por isso o fundamento invocado pelo recorrente. 16. Por fim, alega o recorrente que a candidatura não cumpre as formalidades impostas pela norma do artigo 23.º da LEOAL, em virtude de as listas se não encontrarem datadas, rubricadas e assinadas, nem pelo mandatário, nem pelo cabeça de lista. É manifesta a improcedência deste argumento. Com efeito, os requisitos de apresentação das candida- turas são, apenas, os elencados no artigo 23.º da LEOAL, não decorrendo da lei a necessidade de aposição às listas de datas, assinaturas ou rúbricas.
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