TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
882 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL órgãos municipais de Cabeceiras de Basto e, por outro lado, a subscrição de uma carta de compromisso entre a Associação Movimento Independentes por Cabeceiras (AMIC) e aqueles partidos políticos. A candidatura recorrida não impugna tais factos. Poderá esta factualidade suportar a conclusão de que o IPC constituiu uma coligação eleitoral, figura cuja constituição está sujeita a exigências legais específicas (artigos 17.º e 18.º da LEOAL) e é reservada a partidos políticos [alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL]? A resposta é claramente negativa. Sobre esta questão, o Tribunal Constitucional desenvolveu, muito recentemente, jurisprudência, através do Acórdão n.º 493/17, onde se definiram critérios identificadores de uma coligação eleitoral: «Uma coligação eleitoral é uma candidatura conjunta a determinada eleição de duas ou mais forças políticas independentes e concorrentes. Daí decorre que, para que se constitua uma coligação, é necessário que se verifiquem dois pressupostos: (i) a existência de duas ou mais forças políticas independentes, que consubstanciam entidades jurídicas distintas e encarnam projetos políticos alternativos; e (ii) o concurso normal dessas forças políticas na disputa pelo voto popular num determinado círculo eleitoral. Por outras palavras, uma coligação pressupõe a exis- tência e a rivalidade dos entes que se coligam; a sua constituição importa, por isso mesmo, um acordo de mediação política, que no caso das coligações eleitorais incide e esgota-se numa certa eleição. Ora, sendo essa a natureza de uma coligação, é evidente que só partidos, e não também grupos de cidadãos eleitores, se podem coligar numa eleição. Trata-se de uma necessidade ontológica, imposta pela natureza das coisas. Os partidos políticos têm uma existência anterior e independente a uma coligação e encarnam propostas políticas diversas com uma abrangência nacional; o propósito da coligação eleitoral é as diversas partes, através da mediação da diferença e do acordo de vontades, apresentarem uma candidatura conjunta à eleição. Já os grupos de cidadãos eleitores constituem-se no momento e com o propósito de concorrerem a uma deter- minada eleição, pelo que não existem, nem têm identidade política, antes dela; se dois conjuntos de cidadãos parti- lham um determinado projeto político, constituem um único grupo de cidadãos eleitores e apresentam uma única candidatura eleitoral. Se o não fizerem, e apresentarem candidaturas distintas – o que implica, naturalmente, que cada grupo de cidadãos apresente listas integralmente diversas de proponentes e de candidatos (artigo 16.º, n. os 3 e 6, da LEOAL) –, são, para todos os efeitos, grupos independentes, que concorrem entre si e com as restantes forças políticas na eleição em causa, cada qual com a sua lista de candidatos, com as suas denominação, sigla e símbolo, e com lugar próprio nos boletins de voto”.» No caso vertente, inexiste qualquer candidatura conjunta: não há qualquer coligação entre as forças políticas, não se utilizam os símbolos de partidos políticos nem se dilui neles o grupo de cidadãos, porquanto surge uma lista de um único grupo de cidadãos eleitores. Ora, nada obsta, evidentemente, a que um grupo de cidadãos constituído para a eleição de um ou mais órgãos autárquicos seja apoiado politicamente por um partido político, não consubstanciando uma tal declaração ou manifestação de acordo, tornados públicos ou não, uma coligação eleitoral. De resto, como indica a candidatura recorrida, o estatuto de coligação eleitoral implicaria a desnecessi- dade de recolha de declarações de propositura, nos termos do artigo 17.º da LEOAL, constituindo aquelas um requisito exclusivo das candidaturas dos grupos de cidadãos. Nestes termos, a candidatura do “IPC” não constitui coligação eleitoral, para efeitos do regime jurídico dos artigos 16.º e 17.º da LEOAL. 15. Em terceiro lugar, sustenta o recorrente não ter a candidatura do “IPC” apresentado um documento a conceder poderes ao mandatário eleitoral, tendo-se limitado a identificá-lo, o que, entende, viola o disposto no artigo 22.º da LEOAL. Os requisitos de designação do mandatário, para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º da LEOAL, não são questão nova para o Tribunal Constitucional.
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