TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

881 acórdão n.º 533/17 que o compromisso formal de candidatura seja subsequente ao ato de propositura, porquanto a sua efetiva apresentação é condicional à obtenção, ainda incerta, de um número mínimo de proponentes. Tudo isto a conduzir à conclusão de que se não pode inferir que a lista apresentada à eleição não foi presente no momento da subscrição das declarações de propositura ou não corresponde à que estava a anexa às declarações de propositura pelo simples facto de alguns candidatos haverem formalizado a aceitação da candidatura depois da obtenção de algumas declarações de propositura. 12. Entronca neste plano de análise o requerimento apresentado pelo recorrente em momento posterior ao das alegações, através do qual se pretende juntar prova documental superveniente, com vista a demons- trar que “os proponentes não conheciam a lista de candidatos no momento da assinatura das declarações de propositura”. Contudo, tais documentos não podem ser admitidos, nem valorados, por extemporaneamente apresen- tados. Com efeito, o n.º 1 do artigo 33.º da LEOAL estipula expressamente que o requerimento de interpo- sição do recurso deve ser “acompanhado de todos os elementos de prova”, sem lugar à apresentação de prova pelo recorrente em momento posterior àquela peça processual, exceto quando o sejam por determinação judicial. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, o processo eleitoral, condicionado por prazos muito curtos e pelo princípio de aquisição sucessiva, não se compadece com a apresentação de meios de prova avulsos fora dos momentos legalmente estabelecidos, que viesse a obrigar à abertura a destempo de uma audiência contraditória (e eventual apresentação de contraprova), protelando significativamente os atos pre- paratórios do sufrágio. É por isso que, expressa e inequivocamente, em norma especial de processo eleitoral, a lei manda apresentar todas as provas com a motivação do recurso, cabendo ao recorrente o ónus de, no prazo determinado para a sua interposição, reunir e juntar os elementos probatórios necessários à demonstração dos fundamentos que invoca. A superveniência dos meios de prova documental juntos ao aludido requerimento não afasta tal enten- dimento. Não colhe – nem o recorrente invoca – a aplicação subsidiária do ordenamento processual civil, mormente do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil. Como uniforme e repetidamente afirmado pelo Tribunal, o processo eleitoral tem uma natureza específica, pelo que, dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, como sejam as regras do justo impedimento (nos termos do artigo 231.º da LEOAL), ou a norma que considera que os atos remetidos por correio foram apresentados na data do registo postal (cfr. Acórdãos n. os  510/01, 1/02, 6/02, 17/02, 444/05). Em consequência, sobre as candidaturas recai um ónus especial de diligência no exercício dos seus direi- tos processuais, que implica a apresentação das provas no tempo especialmente determinado para o efeito. De resto, sendo a aplicação do direito processual civil subsidiária, apenas terá lugar na falta de regulação especial da LEOAL; ora, no domínio probatório, existe disciplina própria especial, estatuída no n.º 1 do artigo 33.º da LEOAL, nos termos da qual o único momento para apresentação de prova por iniciativa dos sujeitos processuais é o da interposição do recurso e da respetiva resposta. 13. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que as declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, não havendo fundamento para alterar o sentido da decisão recorrida. 14. Quanto ao segundo fundamento invocado, alega o recorrente constituir a candidatura recorrida uma coligação eleitoral não permitida pelo regime dos artigos 16.º e 17.º da LEOAL. Em apoio da sua tese, invoca, por um lado, publicações em redes sociais onde se referem manifestação de apoio, por parte dos dirigentes do PPD/PSD e do CDS-PP, à apresentação de candidatura por grupo de cidadãos eleitores aos

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