TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, que dela os subscritores tomaram conhe- cimento e que, em consequência, decidiram suportar ativamente essa candidatura. 11. No caso vertente, o recorrente rejeita o pressuposto de facto assumido nessa vertente pela decisão recorrida, de que tal lista existia e fora exibida ou facultada no momento em que foram emitidas as decla- rações de propositura, por o considerar inconciliável, fáctica e juridicamente, com a constatação de que os termos de aceitação de alguns candidatos, seja à Câmara Municipal, seja à Assembleia Municipal de Cabecei- ras de Basto, ostentam data posterior às de subscrição de parte substancial das declarações de propositura. A candidatura recorrida não contesta que assim tenha acontecido, mas objeta à validade da conclusão avançada no recurso: “é manifesto que a disponibilidade para [integrar a candidatura] antecede em muitos – se não em todos os – casos, a formalização dessa disponibilidade”, não se podendo “partir da ideia de que a data de disponibilização das listas aos proponentes é a data aposta no último documento de candidatura”. Em primeiro lugar, há que considerar que, num processo formal – como é o da eleição para os órgãos das autarquias locais – o ato jurídico de apresentação de uma candidatura apenas se torna perfeito com a assinatura da respetiva declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL. Apenas nesse momento se verifica um compromisso do signatário, com relevância jurídica, em se candidatar à eleição para determinado órgão. Nessa medida, antes da emissão da declaração de candidatura, os candidatos são meramente putativos. De facto, pode bem suceder que alguém, não obstante ter tomado a decisão de se candidatar, e até de ter assumido tal compromisso perante os proponentes, não venha a concretizar a intenção através da assinatura da declaração de candidatura. Resta saber se tal circunstância tende à demonstração de irregularidades na obtenção das declarações de propositura. Dito de outro modo: há que indagar se a lei impõe, sob pena de rejeição da candidatura, que os candidatos hajam, antes da obtenção de declarações de propositura, formalizado a intenção de concorrer às eleições. Ora, assim não é. Com efeito, o que a lei exige é que a propositura de uma lista de candidatos com- preenda a sua integralidade, em documento que constitua um todo incindível com as declarações de propo- situra, devendo aquela coincidir com a que virá a ser apresentada à eleição, caso obtenha o número necessário de proponentes. É por isso que tem sido considerada insuficiente, para o preenchimento do requisito do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, a simples menção do primeiro candidato de uma determinada lista. Assim, não impõe o legislador que, no momento da subscrição das declarações de propositura, se mostre formalizada a aceitação das candidaturas dos nomes aí presentes, mas tão-somente que a lista constante das declarações de propositura, no momento da sua apresentação, esteja instruída com as declarações de candi- datura (n.º 1 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL). O que se bem se compreende. Na verdade, há que considerar que a recolha de declarações de proposi- tura constitui ato prévio e essencial para que a lista possa vir a ser apresentada às eleições. Nestes termos, mal se entenderia, como requisito vital do processo eleitoral, a exigência da formalização dos termos de aceitação em momento em que ainda é incerto se aquele grupo de cidadãos recolherá proponentes em número sufi- ciente para a candidatura. Por assim ser, a ausência de formalização anterior dos termos de aceitação da candidatura não constitui prova adequada à demonstração de que a lista anexa às declarações de propositura não podia existir ou que elencava candidatos diferentes daqueles que vieram a ser apresentados à eleição. Nenhum indício existe nos autos de que, no caso concreto, se verifique qualquer discrepância entre a lista a que aludem as declarações de propositura e a lista de candidatos apresentada em juízo, inexistindo no processo elementos atendíveis que, por si só ou conjugadamente, permitam concluir que os cidadãos que apenas em momento subsequente vieram a assinar a declaração de candidatura não constassem já da lista de candidatos exibida ou facultada aos proponentes (ou que algum cidadão dela constante não tivesse vindo a subscrever a declaração de candi- datura). Pelo contrário, sendo os candidatos que concorrem propostos por um grupo de cidadãos, é natural
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