TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL municípios visem prosseguir, nos termos do artigo 235.º, n.º 2, da Constituição (e do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013), os interesses próprios das populações respetivas, estes terão, no âmbito dos sistemas mul- timunicipais, de ser articulados com os interesses nacionais, que ao Estado cabe prosseguir. Deste modo, o problema estaria, não em determinar se existe um princípio de solidariedade intermunicipal, mas sim, por um lado, em determinar se seria legítima, face à autonomia municipal, a criação de sistemas multimunicipais e a sua subsequente agregação, com a finalidade, entre outras, de promover a coesão do território, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, e, por outro lado, em assegurar que uns municípios não fossem discriminados em relação a outros. K. Extensão do juízo 42. As normas do Decreto-Lei n.º 92/2015 impugnadas pelos requerentes foram apreciadas no que respeita à afetação da posição dos municípios que possuíam participações sociais na sociedade Águas do Mondego. Os argumentos aduzidos e as conclusões a que se chegou valem, porém, por identidade ou por maioria de razão, em relação aos restantes municípios abrangidos pelo novo sistema multimunicipal de abas- tecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal. L. Decretos-Leis n. os 93/2015 e 94/2015 43. Por sua vez, as normas que compõem o Decreto-Lei n.º 93/2015 correspondem àquelas que cons- tam do Decreto-Lei n.º 92/2015 e que já foram escrutinadas. Não há, em relação às sociedades, sistemas e municípios a que se aplicam qualquer especificidade relevante no que respeita à apreciação das diversas questões de constitucionalidade invocadas no pedido. Por conseguinte, os argumentos que foram supra adu- zidos e as conclusões a que se chegou valem também, mutatis mutandis , em relação às normas impugnadas do Decreto-Lei n.º 93/2015. O mesmo raciocínio vale no que respeita às normas do Decreto-Lei n.º 94/2015 que, no âmbito do caso sub juditio , cabe ao Tribunal apreciar. III – Decisão 44. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do pedido quanto às normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e quanto aos Anexos II a V do mesmo diploma; b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho; c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo; d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo; e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e no Anexo I. Notifique,

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