TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

879 acórdão n.º 533/17 específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura. O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração. Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os propo- nentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada. Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apre- ciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada. De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) – o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no Acórdão n.º 582/13 – , há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de proposi- tura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» O caso dos autos é, nesta parte, análogo ao apreciado no citado Acórdão n.º 466/17, na medida em que nas declarações de propositura apresentadas, os subscritores declararam «por sua honra, ser proponente e manifestar vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos/as à eleição da Câmara Municipal de Cabe- ceiras de Basto [ou Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, no proc. 845/2017] sob a designação de Grupo de Cidadãos Eleitores: Independentes por Cabeceiras – IPC, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração”, identificando ainda o primeiro candidato. De acordo com a jurisprudência firme deste Tribunal, os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não impõem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista, exigindo-se somente, para se dar por verificada uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos, que da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração forme um todo incindível), conste tal lista. Assim, sendo feita expressa menção a “lista anexa” em cada uma das declarações subscritas por compromisso de honra por cada proponente, deve presumir-se o seu conhecimento pelo respetivo signatário, valendo tal presunção sempre que não sejam apresentados com o requerimento de interposição do recurso elementos que infirmem a veracidade das declarações de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=