TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

878 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resul- tar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados. (…) (…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de espe- cificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta- -se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”. Em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão n.º 447/09, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este docu- mento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.” O Acórdão n.º 446/09 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”  No Acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas. No Acórdão n.º 582/13, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte: “(…) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momen- tos diferentes e sem qualquer referência recíproca – as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos – formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado Acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.” Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos pro- ponentes declara, por sua honra, apoiar. É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declara- ções, aquando da sua apresentação ao tribunal. Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é con- dição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da

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