TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
877 acórdão n.º 533/17 10. A primeira questão controvertida pelo recorrente consiste no alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. De acordo com o que invoca o recorrente, «o “IPC” é que tem de provar que das declarações de propo- situra assinados pelos proponentes resulta, inequivocamente, a vontade dos mesmos em apresentar a lista de candidatos”, considerando violados os requisitos impostos por aquele preceito porquanto “às declarações de propositura não se encontram anexados quaisquer documentos, designadamente a lista com a identificação dos candidatos”, não bastando a possibilidade de os proponentes conhecerem a lista de candidatos ou a eventualidade de tal lista lhes ter sido exibida. A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n. os 466/17, 467/17, 468/17, 469/17, 470/17, 471/17, 472/17, 474/17, 483/17, 484/17, 485/17, 486/17, 487/17, 488/17, 489/17, 490/17 e 491/17. Com interesse para os presentes autos exarou-se, no mencionado Acórdão n.º 466/17, o seguinte: «6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declara- ções de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribu- nal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n. os 1 e 3, da LEOAL. Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”. A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Consti- tucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os Acórdãos com os n. os 445/05, 449/05, 446/09, 540/13 e 583/13. De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propo- situra. Assim, no Acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte: “(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discri- mine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte
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