TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

876 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de coligações eleitorais, estatuído nos artigos 16.º e 17.º da LEOAL; iii) o desrespeito pelos requisitos de designação do mandatário eleitoral plasmados no artigo 22.º da LEOAL; iv) e a desobediência aos requisitos gerais de apresentação da candidatura, consagrados no artigo 23.º da LEOAL. 8. Na resposta, o “IPC” sustenta, ainda que dubitativamente, que o recurso apenas é admissível quanto à primeira questão, com o argumento de que “não houve sobre [as demais questões] qualquer pronúncia prévia nas duas decisões proferidas sobre a questão pelo Juízo de Competência de Cabeceiras de Basto, e é ponto assente que o Tribunal Constitucional intervém, também em processo eleitoral, em recurso”, “[o]ra, onde não tenha havido prévia pronúncia, não pode haver recurso” (artigos 8.º e 9.º das alegações). Importa, então, começar por apurar se estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso, com referência aos vícios invocados pelo recorrente que não foram objeto de pronúncia na decisão recorrida. É certo que, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso para o Tribunal Constitucional de decisão final sobre a admissão ou rejeição de candidatura, previsto no artigo 31.º da LOEAL, tem como pres- suposto a prévia dedução de reclamação da decisão de admissibilidade de candidaturas às eleições autárqui- cas, salvaguardados casos excecionais (de que são exemplo os decididos pelos Acórdãos n. os 528/89, 287/92 e 438/09). Com efeito, o artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a admissibilidade de qualquer candidatura a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, intervindo o Tribunal Constitucional como última instância. Porém, daí não decorre a exigência de que, uma vez deduzida reclamação, a decisão que sobre ela recair, consubstanciando decisão final, seja apenas impugnável quanto às questões aí expressamente apreciadas. A ser como parece pretender a candidatura recorrida, ficaria o recorrente – que obteve ganho de causa no impulso que deduziu – impedido de dirimir nesta sede questões que, sucessivamente e sem exceção, colocou perante o tribunal a quo e viu não apreciadas, lesando o direito de acesso à Justiça. Efetivamente, as três questões referidas pelo IPC nunca foram abandonadas pelo PS, que no articulado de resposta à reclamação reiterou “integralmente o teor da sua impugnação que originou as decisões judiciais objeto de reclamação” (fls. 1595 do proc. 844/2017; fls. 1800 do proc. 845/2017), não podendo ser prejudicado pela circunstância de as decisões recorridas nada se pronunciarem expressamente sobre a matéria. Nada obsta, assim, ao conhecimento de todas as questões colocadas nos recursos. 9. Passando ao mérito do recurso, o recorrente invoca, em síntese, quatro fundamentos para sustentar a rejeição da aceitação das candidaturas do IPC. Em primeiro lugar, argui a violação das formalidades essenciais das candidaturas, alegando não ter a candidatura do IPC respeitado os requisitos impostos pelo artigo 19.º da LEOAL – designadamente por não estar anexa a cada declaração de propositura uma lista de candidatos, não se podendo concluir que a lista que veio a ser apresentada haja sido vista e aprovada pelos cidadãos proponentes – e invoca que algumas das datas de subscrição dos cidadãos proponentes são anteriores ao momento em que os candidatos firmaram o termo de aceitação. A partir destes factos, sustenta o recorrente estar demonstrado que os proponentes “não sabiam quem eram os candidatos porque estes ainda não tinham sequer aceitado assumir essa qualidade”. Em segundo lugar, sustenta ter o “IPC” constituído uma coligação para fins eleitorais, vedada entre grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos, nos termos do disposto no artigo 18.º da LEOAL. Em terceiro lugar, invoca não existir documento de constituição de mandatário eleitoral por parte do “IPC”, em transgressão do disposto no artigo 22.º da LEOAL. Por fim, argumenta estar violado o disposto no artigo 23.º da LEOAL, por não estarem as listas de can- didatos datadas, rubricadas e assinadas nem pelo mandatário, nem pelo cabeça de lista.

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