TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

875 acórdão n.º 533/17 e) Nos mesmos processos de candidatura foi incluído documento com a identificação completa do mandatário eleitoral do “IPC”, bem como com a sua morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico (fls. 1460 do proc. 844/2017 e fls. 1571 do proc. 845/2017); f ) No dia 14 de julho de 2017, foi emitido pela Associação Movimento Independente por Cabe- ceiras (AMIPC), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP) documento intitulado “Compromisso Pela Nossa Terra: Cabeceiras de Basto”, tendo em vista a apresentação de listas aos órgãos autárquicos do concelho de Cabeceiras de Bastos nas eleições de 1 de outubro de 2017 (fls. 1534 do proc. 844/2017; fls. 1739 do proc. 845/2017); g) No dia 16 de julho de 2017, ocorreu uma conferência de imprensa relativa à apresentação da can- didatura do IPC, tendo ocorrido publicações na rede social Facebook , na página relativa ao “IPC”, divulgando o apoio àquela candidatura pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP). Na mesma plataforma, foi divulgada no dia 20 de julho de 2017 uma foto- grafia com o texto: «Todos os centristas estão firmes no apoio a Jorge Machado”. Sandra Macedo, Presidente do CDS-PP Cabeceiras de Basto” e, ainda, no dia 21 de julho de 2017 uma fotografia com o texto: “O projeto de Jorge Machado reúne o maior consenso». Laura Magalhães, Presidente do PSD de Cabeceiras de Basto” (fls. 1519 a 1532 do proc. 844/2017; fls. 1724 a 1737 do proc. 845/2017); h) No dia 14 de agosto de 2017, o Partido Socialista apresentou impugnação da regularidade do pro- cesso eleitoral da candidatura do IPC, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, sustentando a violação pela candidatura do IPC dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 22.º e 23.º da LEOAL (fls.1511 a 1539 do proc. 844/2017; fls. 1717 a 1744 do proc. 845/2017); i) A impugnação foi decidida por despachos de 16 de agosto de 2017, onde se considerou procedente a violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que se rejeitaram as candidaturas do IPC, abstendo-se o tribunal de se pronunciar quanto aos demais fundamentos da impugnação (fls.1540 a 1544 do proc. 844/2017; fls.1745 a 1749 do proc. 845/2017); j) Da decisão de rejeição das candidaturas do IPC à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cabeceiras de Bastos, veio o respetivo mandatário eleitoral apresentar reclamação, no dia 19 de agosto de 2017, respetivamente às 4H35 e às 4H43, nos termos do artigo 29.º da LEOAL (fls. 1554 do proc. 844/2017; fls. 1759 do proc. 845/2017); k) O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário, apresentou resposta à reclamação no dia 23 de agosto de 2017, às 15H10 (fls. 1594 do proc. 844/2017; fls. 1799 do proc. 845/2017); l) As reclamações foram decididas por despachos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, datados de 25 de agosto de 2017 (fls. 1702 a 1705 do proc. 844/2017; fls. 1904 a 1907 do proc. 845/2017); m) Os mandatários das candidaturas do PS e do IPC foram notificados pessoalmente daqueles despa- chos no dia 25 de agosto de 2017 (fls. 1707 e 1708 do proc. 844/2017; fls. 1908 a 1909 do proc. 845/2017); n) A afixação das listas definitivamente admitidas às eleições ocorreu, em ambos os processos, no dia 25 de agosto de 2017, pelas 10H00 (fls. 1709 do proc. 844/2017 e fls. 1911 do proc. 845/2017); o) Os recursos para o Tribunal Constitucional foram apresentados na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, no dia 28 de agosto de 2017, às 9H00 (fls. 1786 do proc. 844/2017 e fls. 1971 do proc. 845/2017). 7. O objeto dos recursos, nos termos em que são delimitados pelo recorrente, dirige-se à apreciação da admissibilidade das candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto apre- sentadas pelo “IPC”. Invoca o recorrente padecerem as candidaturas de quatro vícios que, na sua ótica, impli- cam a respetiva rejeição, a saber, i) o não preenchimento dos requisitos legais das declarações de propositura da candidatura, constantes no artigo 19.º da LEOAL; ii) a violação do regime jurídico da admissibilidade

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