TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
873 acórdão n.º 533/17 colocadas pelo recorrente – violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º da LEOAL; violação do disposto no artigo 22.º da LEOAL; violação do disposto no artigo 23.º da LEOAL – possam ser conhecidas, por sobre as mesmas não ter havido pronúncia prévia do tribunal recorrido. Prossegue, porém, tomando posição sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, vindo a concluir nestes termos: «A. No que concerne à alegada violação no disposto no artigo 19.º da LEOAL, cumpre referir que as listas de can- didatos apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras – IPC estiveram sempre presentes na fase de recolha de assinaturas dos proponentes e constam do processo entregue no Tribunal. B. A interpretação de que a inequívoca vontade de subscrição de uma lista de candidatos independentes às eleições autárquicas tinha de se traduzir na assinatura de uma folha onde constasse essa lista de candidatos não tem consagração legal, nem suporte jurisprudencial, e nasceu em circunstâncias suspeitas que estão a ser objecto de inquérito pelo Conselho Superior de Magistratura. […] F. No caso dos autos, entendeu o PS embrulhar tal equivocada interpretação em questiúnculas sobre as formalida- des de apresentação das listas, sobre a designação do mandatário das listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras – IPC, e sobre uma fantasiosa “coligação” entre uma Associação e dois partidos políticos (não muito diferente da que foi celebrada em Lisboa entre o PS e dois movimentos cívicos). G. Assim como, em sede do presente recurso, defendeu que as datas da assinatura das declarações de candidatura eram o dies a quo para a recolha das assinaturas dos proponentes – questão que não foi alegada em sede de impugnação. H. Na verdade, o entendimento de que as datas de assinatura da aceitação de uma candidatura que estava acertada antes prevalecem sobre as datas da sua divulgação – que não tem nenhum suporte legal – é, pelo contrário, desmentido pela opção legislativa de fazer correr em paralelo os prazos para a recolha de assinaturas dos propo- nentes das listas independentes e para a apresentação de candidaturas, e pela possibilidade de substituição de candidatos após essa recolha de assinaturas. I. E deveria implicar, como consequência, que essa extremosa tutela da inequívoca vontade dos proponentes deveria ser estendida, pela mesma ordem de razões, ao momento da votação, tornando os boletins de votos em listas mais ou menos extensas de nomes, consoante a dimensão da autarquia e do órgão a eleger. J. Na verdade, porém, não há coincidência entre a constituição das listas e a sua apresentação em tribunal, como não há entre essa constituição (e divulgação) e a formalização de aceitação de todos os candidatos. De resto, a ligação de uma coisa a outra – criando um outro requisito além dos legais – não teria qualquer vantagem em ser apurada em sede de controlo». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Mostram-se assentes, por demonstrados documentalmente nos autos, os seguintes factos com inte- resse para a decisão: a) O Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras – IPC” apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, no dia 7 de agosto de 2017, candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia de Municipal de Cabeceiras de Basto (fls. 32 e seguintes do proc. 844/2017; 1904 a 1907 do proc. 845/2017); b) Nesse âmbito, o “IPC” apresentou no processo de candidatura à Câmara Municipal declarações de propositura, subscritas por cidadãos eleitores, com as seguintes menções:
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