TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

872 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LXXIV. O acórdão n.º 540/13 do mesmo tribunal refere, igualmente, o seguinte: “…também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (…) não contém, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida a declaração de propositura de lista, os propo- nentes que tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Ora, dos referidos acórdãos referidos resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado”, “que forme com a declaração um todo incindível”.”. LXXV. O acórdão n.º 857/13 do mesmo tribunal conclui, ainda, o seguinte: “…não é possível concluir que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante. Nesta situação, a falta, no documento de recolha de assinaturas, de lista completa de candidatos (que fosse, por exemplo, dada a conhecer aos proponentes em folha anexa à da recolha das assinaturas, mas que com esta formasse um todo incindível), ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos candidatos de, com conhecimento integral da lista, a proporem na sua totalidade, conduz a que, se entenda que não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui um “elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos.” (Acórdão n.º 470/09, disponível no sítio da internet supra aludido). A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspecto procedimental da mesma que pudesse ser regulariza- do, não pode ser suprida, (…) apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas.”. LXXVI. Infelizmente a decisão recorrida não respeitou esta jurisprudência uniformizada e ao fazê-lo errou na interpre- tação e aplicação do artigo 19.º/3 do LEOAL originando, assim, um vício de violação de lei. LXXVII. Vício esse que terá de ser sancionado pelo Tribunal Constitucional e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a exclusão de todas as candidaturas apresentadas pelo “IPC” aos órgãos autárquicos do Município de Cabeceiras de Basto. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e, em conformidade com as conclusões supra, substituída por outra que determine a rejeição de todas as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras de Basto” ao Município de Cabeceiras de Basto, porquanto a referida deci- são viola, clara e expressamente, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redacção actualizada, assim se fazendo justiça! O recorrente juntou, com cada recurso, 50 (cinquenta) documentos. 4. No dia 30 de agosto – em ambos os processos – , deu entrada na secretaria judicial do tribunal a quo, requerimento do recorrente, onde se pede a junção aos autos de 10 (dez) declarações “como prova dos factos mencionados no referido recurso, designadamente para provar que os proponentes não conheciam a lista de candidatos no momento da assinatura das declarações de propositura”, invocando que “estas declarações não foram juntas com o recurso em virtude de só hoje ter tomado conhecimento que os cidadãos em causa subscreveram as declarações de propositura nas condições mencionadas nas declarações em anexo”. 5. No mesmo dia 30 de agosto – também em cada um dos processos – , a candidatura recorrida “IPC” apresentou resposta ao recurso. Nessas peças, começa por considerar duvidoso que as três últimas questões

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=