TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

871 acórdão n.º 533/17 LV. Ora, esta total e inadmissível inversão do ónus da prova consubstancia uma interpretação e aplicação do artigo 19.º da LEOAL contrária ao espírito da mesma e da jurisprudência do Tribunal Constitucional. LVI. Assim como, e com especial gravidade, a desconsideração total da jurisprudência que foi uniformizada pelo Tribunal Constitucional na interpretação e aplicação desta norma, LVII. Afinal está em causa saber se as candidaturas do “IPC” cumprem os requisitos do artigo 19.º da LEOAL. LVIII. O artigo 19.º do LEOAL dispõe que “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.”. LIX. A jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n. os 446/09, 540/13 e 857/13 revela-se inequívoca e sem margem para dúvidas. LX. Se os nomes dos candidatos não constam da própria declaração deverão constar de um anexo “…devidamente identificado…” que “…forme com a declaração um todo incindível…”. LXI. Como resulta da decisão inicial e da decisão recorrida a identificação dos candidatos não consta da própria declaração. LXII. Da primeira decisão resulta, igualmente, que não “…está anexa a cada declaração de propositura uma lista dos candidatos…”. LXIII. A decisão recorrida é omissa relativamente a esta situação embora como se referiu supra os documentos cons- tantes dos processos eleitorais não deixam margens para dúvidas, LXIV. Na medida em que às declarações de propositura não se encontram anexados quaisquer documentos, desig- nadamente a lista com a identificação dos candidatos. LXV. Em face deste cenário o tribunal deveria na decisão recorrida ter reiterado a violação do disposto no artigo 19.º/3 da LEOAL afirmada na decisão inicial. LXVI. Ao não fazê-lo a decisão recorrida violou o disposto no artigo 19.º/3 da LEOAL, LXVII. Porquanto da matéria de facto dada como provada e, ainda, da prova documental que é notória, designada- mente, as declarações de propositura constantes dos processos eleitorais, LXVIII. O tribunal teria, obrigatoriamente, de concluir que não foi cumprido o requisito do artigo 19.º/3 da LEOAL. LXIX. O tribunal optou, mal, no entendimento do PS, por fugir à questão e desenvolver uma tese que passa, essen- cialmente, por dizer que o importante é que os proponentes “…declararam subscrever uma lista de candida- tos cuja composição conheciam ou dela podiam tomar conhecimento, caso o quisessem.”. LXX. Ora, esta tese não colhe em lado algum porque o artigo 19.º da LEOAL não se basta com a possibilidade de conhecerem a lista de candidatos. LXXI. Tão-pouco se basta com a possibilidade de tal lista de candidatos ter sido exibida aos proponentes. LXXII. O cumprimento integral do artigo 19.º/3 da LEOAL pressupõe a verificação de uma de duas situações: os candidatos identificados na declaração de propositura ou os candidatos identificados em documento anexado à declaração com ligação incindível. LXIII. O acórdão n.º 446/2009 do Tribunal Constitucional refere o seguinte: “Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram em proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista candidatos do Movi- mento Odivelas no Coração não contém, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram a lista. Tal identificação consta apenas, conforme reconhecimento pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respectiva regularidade, nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 2, da Lei Orgâ- nica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração for- masse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu. Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.”.

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