TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

870 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXVIII. A circunstância de a candidatura ter sido apresentada somente pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC”, sem referência aos partidos “PSD” e “CDS”, foi o expediente encontrado para contornar a lei que impede este tipo de coligações. XXIX. Esta situação constitui uma violação clara e inequívoca do regime legal constante dos artigos 16.º e 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redacção actualizada. XXX. As candidaturas apresentadas pelo “IPC” registam, igualmente, duas ilegalidades gritantes que terão de ser sancionadas com a sua exclusão, assim como das listas que as integram. XXXI. Todas as candidaturas apresentadas pelo “IPC” são omissas quanto ao documento constitutivo do mandatário. XXXII. Para além de não comprovar a qualidade de mandatário este também não assina qualquer documento. XXXIII. Aliás no que concerne a assinaturas, rubricas e datas estas candidaturas também são totalmente omissas. XXXIV. Nenhuma das listas de candidatos à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, está datada, rubricada ou sequer assinada por alguém. XXXV. Os artigos 22.º e 23.º da lei acima mencionada são claros quanto a estas matérias. XXXVI. Verifica-se, também aqui, uma violação clara e inequívoca do regime legal constante dos artigos 22.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redacção actualizada. XXXVII. O artigo 19.º da LEOAL vem sendo escalpelizado pelo Tribunal Constitucional desde 2005. XXXVIII. Nos diversos acórdãos que versam sobre esta norma consolidou-se um entendimento que assenta, essen- cialmente, no seguinte: “…se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão cons- tar de um anexo devidamente identificado que forme com a declaração um tondo incindível.” (cfr. Ac. n.º 540/2013 do Tribunal Constitucional). XXXIX. Na decisão recorrida o tribunal não contesta este entendimento. XL. Refere, inclusivamente, que “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos pro- ponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca. Tal jurisprudência foi já citada no despacho sob reclamação, pelo que prescindiremos aqui de qualquer transcrição quanto à mesma. XLI. Assim sendo o tribunal estava balizado pelo entendimento do Tribunal Constitucional e para isso teria, obri- gatoriamente, de apurar dois factos: XLII. Primeiro: a identificação dos candidatos consta da declaração de propositura? XLIII. Segundo: em caso de resposta negativa à primeira questão a identificação dos candidatos consta de um anexo devidamente identificado que forme com a declaração um tondo incindível? XLIV. Infelizmente o tribunal só respondeu à 1.ª questão. XLV. Ao não responder à 2.ª questão permitiu-lhe desenvolver o entendimento de que não é fundamental existir a lista de candidatos e que o importante é que os proponentes pudessem ter tido acesso às ditas listas se assim pretendessem. XLVI. Aos erros na apreciação da prova documental e quanto aos pressupostos de facto soma-se, ainda e com impac- to determinante na decisão recorrida, a violação o disposto no artigo 19.º da LEOAL. XLVII. Tal violação decorre de uma interpretação e aplicação errada da norma em si mesma. XLVIII. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 19.º porque opera, desde logo, uma verdadeira inversão do ónus da prova. XLIX. Do disposto no artigo 19.º decorre, literal e teleologicamente, um ónus da prova para os Grupos de Cidadãos Eleitores, neste caso do “IPC”. L. O “IPC” é que tem de provar que das declarações de propositura assinadas pelos proponentes resulta, inequi- vocamente, a vontade dos mesmos em apresentar a lista de candidatos. LI. Porque só assim é que se terá a certeza absoluta que os proponentes conheceram os candidatos. LII. A decisão recorrida inverte, completa e inexplicavelmente, este ónus da prova, LIII. Porquanto formula-o em termos totalmente distintos dos que resultam do artigo 19.º da LEOAL. LIV. A decisão recorrida vai ao ponto de dizer que não é preciso que os proponentes tenham conhecido os candi- datos bastando, segundo a mesma, que os tivessem podido conhecer.

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