TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

869 acórdão n.º 533/17 X.  O tribunal deveria, logo à partida, determinar se as listas de candidatos se encontravam efectivamente anexadas às declarações. XI. Ocorreu, igualmente, um outro erro na apreciação da prova documental que o PS apresentou com a sua resposta à reclamação do “IPC”. XII. Consultados os processos eleitorais das candidaturas do “IPC” que se encontram depositadas neste tribunal constata-se a existência de mais de mil declarações de propositura com datas anteriores às declarações de aceitação de candidatos. XIII. Acresce o “IPC” solicitou certidões de capacidade eleitoral de candidatos nos últimos dias para apresentação das candidaturas, designadamente no último dia (07-08-2017). XIV. Isto significa, claramente, que quando assinaram as declarações de propositura os cidadãos não sabiam quem eram os candidatos porque estes ainda não tinham sequer aceitado assumir essa qualidade! XV. A confirmação da inexistência da data, assinatura e rubricas é essencial para a decisão desta causa na medida em que estamos perante uma formalidade essencial das candidaturas. XVI. Também aqui o tribunal não disse nada e estava obrigado a fazê-lo sendo certo que não lhe seria difícil dado que os documentos em causa (listas) constam dos processos eleitorais. XVII. O PS alega a existência de uma coligação material entre o “IPC” e os partidos “PSD” e “CDS” e, ainda, a ine- xistência de qualquer documento que legitime o mandatário do “IPC” nas candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto. XVIII. As questões suscitadas são as seguintes: a) Violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º em virtude de o grupo de cidadãos eleitores “IPC” ter cons- tituído uma coligação para fins eleitorais e a mesma não é legalmente admissível; b) Violação do disposto no artigo 22.º na medida em que das candidaturas apresentadas não consta qual- quer documento de constituição do mandatário, limitando-se a identificá-lo, e o mesmo não assinou nenhum documento da candidatura; c) Violação do disposto no artigo 23.º em virtude de todas as listas de candidatos apresentadas aos órgãos autárquicos não se encontrarem datadas, rubricadas e assinadas por ninguém, designadamente o manda- tário e/ou o cabeça de lista das respectivas listas. XIX. É público que o grupo de cidadãos eleitores “IPC” celebrou um acordo de coligação com os partidos “PSD” e “CDS”. XX. Das candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC” não consta qualquer documento de constituição do mandatário. XXI. O mesmo encontra-se identificado nos documentos da candidatura todavia reitera-se que das mesmas listas e em todo o processo não consta qualquer documento que o habilite nos termos da lei para esse efeito. XXII. Todas as candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC”, designadamente as listas de can- didatos a efectivos e suplentes, não se encontram datadas, rubricadas ou assinadas por ninguém, designada- mente pelo mencionado e alegado mandatário e/ou o cabeça de lista das respectivas listas. XXIII. O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, refere no seu número 1 que as listas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelos partidos políticos, por coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e por grupos de cidadãos eleitores. XXIV. Por sua vez o artigo 17.º, sob a epígrafe “Candidaturas de coligações”, refere que dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais. XXV. O artigo 17.º é totalmente omisso quanto à possibilidade de coligações entre partidos e grupos de cidadãos eleitores e/ou entre grupos de cidadãos eleitores. XXVI. Um ou mais partidos não podem, por isso, constituir uma coligação com um ou mais grupos de cidadãos eleitores. XXVII. É público que os partidos “PSD” e “CDS” constituíram uma coligação com o grupo de cidadãos eleitores “IPC”.

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