TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

868 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declaração de propositura. Tal declaração de vontade não se pode negar às declarações de propositura da lista recla- mante e juntas aos autos. Da reclamação apresentada não resulta a confissão invocada pelo Respondente (Partido Socialista), pois que o artigo 36, e os que o antecedem, da reclamação referem que tendo em conta os prazos legais para recolha de assina- turas e escolha de candidatos, a defender-se a tese do despacho reclamado, em abstrato poderiam ocorrer situações de parcelar desconhecimento dos candidatos. Dos autos não resulta demonstrado qualquer desconhecimento. Não tem este Tribunal como sindicar e concluir que os assinantes efetivamente consultaram as listas com a totalidade dos candidatos, todavia o que importa é que o possam ter feito caso assim o entendessem. Dos autos não resultam elementos que demonstrem o contrário, ou seja, que os proponentes não puderam aceder a tais listas ou que as mesmas eram incompletas ou distintas da remetida ao Tribunal. Também não é possível asseverar que os candidatos que aceitaram formalmente a sua designação em momento posterior às declarações de propositura não constassem da lista que se diz anexa às mesmas. Em face de todo o exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes Por Cabeceiras – IPC”, admitindo a respetiva candidatura». 3. A candidatura do PS não se conformou e interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão de admissão e pela sua substituição por outra, que determine a rejeição de «todas as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras de Basto” ao Município de Cabeceiras de Basto, porquanto a decisão viola, clara e expressamente, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º da Lei Orgânica de 1/2001, de 14/08”. Extraiu das alegações – onde são referidas candidaturas a outros órgãos do município, para além da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto – as seguintes conclusões (igualmente idênticas em ambos os processos): «I. O PS não se conforma com a decisão recorrida pelo que não lhe resta senão recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional. II. O PS considera que a decisão recorrida consubstancia uma violação clara e inequívoca do disposto do artigo 19.º da LEOAL, III. Uma violação clara e inequívoca da jurisprudência uniformizada do Tribunal Constitucional, IV. Consubstancia erros quanto aos pressupostos de facto e erros quanto à apreciação da prova documental. V.  Contrariamente à decisão inicial, que determinou a rejeição das candidaturas do “IPC”, a decisão recorrida não analisou os documentos constantes dos autos dos processos eleitorais relativos às candidaturas do “IPC”. VI. As declarações de propositura constam dos autos dos processos eleitorais. VII. Percorrendo uma a uma detecta-se, desde logo, um denominador comum: nenhuma delas identifica os can- didatos, efectivos e suplentes, e nenhuma delas tem anexada uma lista com a identificação dos mesmos. VIII.Esta circunstância é reconhecida pela decisão inicial: “Isto porque, o tribunal, olhando para os documentos que compõem a candidatura do grupo de cidadãos Independentes por Cabeceiras, não concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efectivos e suplentes, mas apenas o cabeça-de-lista, que é devidamente identificado pelo seu nome. A mera alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração” não nos dá garantia que a dita lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa a cada declaração de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal. IX. Por isso mal andou o tribunal porquanto dos autos dos processos eleitorais é notório que tais listas não se encontram anexadas às declarações.

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