TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
867 acórdão n.º 533/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (proc. n.º 844/2017) e no processo relativo à eleição para a Assembleia Municipal do mesmo município (proc. n.º 845/2017, apenso), no âmbito das eleições autárquicas designadas para 1 de outubro de 2017, o mandatário da candi- datura do Partido Socialista (PS) interpôs recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio – , das decisões que, em cada um dos referidos processos, julga- ram procedentes as reclamações apresentadas e admitiram as candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras” (doravante também referido pela respetiva sigla, IPC). 2. Em ambas as decisões, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, deu provimento a reclamação deduzida pelo “IPC”, deduzida ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, e admitiu as suas candidaturas aos referidos órgãos autárquicos, revertendo decisão inicial de rejeição, proferida na sequência de impugnação apresentada pelo PS. As decisões recorridas são substancialmente idênticas, pelo que se transcreve o respetivo conteúdo comum, na parte relevante: «De acordo com o artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL “os proponentes devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.” Da análise das declarações de propositura apresentadas verifica-se que a lista de candidatos efetivos e suplentes não consta da declaração que foi assinado por cada um dos proponentes. A questão que se coloca é a de saber se a referência que no texto se faz à “lista anexa” é ou não suficiente para se concluir pela vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca. Tal jurisprudência foi já citada no despacho sob reclamação, pelo que prescindiremos aqui de qualquer transcrição quanto à mesma. Ora, da análise da jurisprudência citada resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado”, “que forme com a declaração um todo incin- dível”. Atentando nos documentos que compõem a candidatura do grupo de cidadãos eleitores “Independentes Por Cabeceiras – IPC” concluiu o despacho reclamado não ser possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efetivos e suplentes, mas apenas o cabeça-de-lista, que é devida- mente identificado pelo seu nome e que a simples alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa” não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes e que não está anexa às declarações de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não permite concluir que a lista tenha efetivamente sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal. Ora, dos elementos que compõem os autos, também não pode deixar de concluir-se que os proponentes decla- raram subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou dela podiam tomar conhecimento, caso o quisessem. Não se infere dos autos que os proponentes não compreenderam o significado do ato pretendido/prestado ou sequer que não conheciam a lista dos candidatos em causa. Saliente-se que o que importa acautelar é que os proponentes possam ter tido acesso às listas dos candidatos que estão a apoiar, que hajam demonstrado vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos constante da
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