TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

866 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O n.º 1 do artigo 33.º da LEOAL estipula expressamente que o requerimento de interposição do recurso deve ser “acompanhado de todos os elementos de prova”, sem lugar à apresentação de prova pelo recorrente em momento posterior àquela peça processual, exceto quando o sejam por determina- ção judicial; recai sobre as candidaturas um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica a apresentação das provas no tempo especialmente determinado para o efeito; sendo a aplicação do direito processual civil subsidiária, apenas terá lugar na falta de regulação especial da LEOAL; no domínio probatório, existe disciplina própria especial, estatuída no n.º 1 do artigo 33.º da LEOAL, nos termos da qual o único momento para apresentação de prova por iniciativa dos sujeitos processuais é o da interposição do recurso e da respetiva resposta. IV – Inexiste qualquer candidatura conjunta: não há qualquer coligação entre as forças políticas, não se uti- lizam os símbolos de partidos políticos nem se dilui neles o grupo de cidadãos, porquanto surge uma lista de um único grupo de cidadãos eleitores; embora nada obste a que um grupo de cidadãos cons- tituído para a eleição de um ou mais órgãos autárquicos seja apoiado politicamente por um partido político, uma tal declaração ou manifestação de acordo, tornados públicos ou não, não consubstancia uma coligação eleitoral; o estatuto de coligação eleitoral implicaria a desnecessidade de recolha de declarações de propositura, nos termos do artigo 17.º da LEOAL, constituindo aquelas um requisito exclusivo das candidaturas dos grupos de cidadãos. V – Não incumbe ao Tribunal Constitucional verificar a regularidade do processo que conduziu a desig- nação do mandatário, mas apenas apreciar se os requisitos legais, de identificação e identidade, foram cumpridos; não impondo a lei uma certa forma de designação, não pode retirar-se da disciplina legal uma imposição segundo a qual só é admissível a nomeação de mandatário quando conste de docu- mento autónomo; pelo contrário, a sua indicação pode resultar dos demais documentos apresentados na candidatura, satisfazendo o pressuposto legal. VI – Os requisitos de apresentação das candidaturas são, apenas, os elencados no artigo 23.º da LEOAL, não decorrendo da lei a necessidade de aposição às listas de datas, assinaturas ou rúbricas; o ato jurí- dico que torna perfeita a decisão de candidatura é o da assinatura da declaração de aceitação, nos ter- mos do n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL; estando estas declarações subscritas e datadas pelos cidadãos candidatos e sendo tais declarações apresentadas juntamente com as listas, compreende-se não ter o legislador exigido uma assinatura adicional, do mandatário ou do cabeça de lista; por força do dispos- to no n.º 11 do mesmo artigo 23.º da LEOAL, o mandatário é o garante da exatidão e veracidade dos documentos aludidos naquele preceito, condição que não depende de qualquer rúbrica ou assinatura.

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