TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

865 acórdão n.º 533/17 SUMÁRIO: I – Os artigos 19.º e 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) não impõem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista, exigindo-se somente, para se dar por verificada uma vontade inequívo- ca de apresentar a lista de candidatos, que da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração forme um todo incindível), conste tal lista; sendo feita expressa menção a “lista anexa” em cada uma das declarações subscritas por compromisso de honra por cada proponente, deve presumir-se o seu conhecimento pelo respetivo signatário, valendo tal presunção sempre que não sejam apresentados com o requerimento de interposição do recurso elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, que dela os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram suportar ativamente essa candidatura. II – A lei exige que a propositura de uma lista de candidatos compreenda a sua integralidade, em docu- mento que constitua um todo incindível com as declarações de propositura, devendo aquela coincidir com a que virá a ser apresentada à eleição, caso obtenha o número necessário de proponentes; por isso tem sido considerada insuficiente, para o preenchimento do requisito do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, a simples menção do primeiro candidato de uma determinada lista; não impõe o legislador que, no momento da subscrição das declarações de propositura, se mostre formalizada a aceitação das candidaturas dos nomes aí presentes, mas tão-somente que a lista constante das declarações de propositura, no momento da sua apresentação, esteja instruída com as declarações de candidatura; a recolha de declarações de propositura constitui ato prévio e essencial para que a lista possa vir a ser apresentada às eleições pois mal se entenderia, como requisito vital do processo eleitoral, a exigência da formalização dos termos de aceitação em momento em que ainda é incerto se aquele grupo de cidadãos recolherá proponentes em número suficiente para a candidatura. Nega provimento aos recursos e confirma as decisões que admitiram as candidaturas de gru- po de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras de Basto – IPC às eleições para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto. Processos: n. os 844/17 e 845/17. Recorrente: Mandatário Partido Socialista município de Cabeceiras de Basto. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 533/17 De 11 de setembro de 2017

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