TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

863 acórdão n.º 532/17 No caso vertente, e atenta a fase processual atingida, não é viável dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º, n.º 2, ab initio , da LEOAL. De facto, impunha-se ao recorrente, na pessoa do respetivo mandatário, um ónus de, prevendo a possibilidade de confirmação da decisão que julgou inelegível o primeiro candidato, indicar desde logo, quer na reclamação, quer ao menos no recurso para este Tribunal, a pessoa que o deveria substituir, por forma a evitar a solução supletiva prevista na lei. Tal indicação permitiria que, em última instância, este Tribunal estivesse em condições de, caso viesse a confirmar a inelegibilidade do candidato em causa, sanar o vício de que padece a decisão recorrida. Contraria o princípio da aquisição progressiva dos atos que, após o momento da decisão final do recurso que incidiu sobre a decisão da reclamação, o processo retroceda até à fase prevista no artigo 27.º, n.º 2, ab initio , da LEOAL. Por outro lado, o mandatário do recorrente nunca indicou quem deveria substituir o candidato jul- gado inelegível, embora tenha tido ampla oportunidade processual de o fazer e não pudesse deixar de contar com a hipótese de o seu recurso ser julgado improcedente, suposição esta inequivocamente corroborada pelo facto de ter deduzido pedido subsidiário. Desta forma, importa concluir que a irregularidade que atinge a decisão recorrida se sanou pelo decurso do tempo. III – Decisão Nestes termos, decide-se: 1. Não admitir a junção aos autos dos documentos indicados sob os n. os 1 a 3 do recurso interposto; 2. Negar provimento ao recurso interposto, confirmando o sentido da decisão que julgou inelegível o primeiro candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista à eleição para a Câmara Municipal de Ourém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, com o fundamento consagrado no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEAOL e que determinou que o seu lugar deveria passar a ser ocupado pelo candidato subsequente, sendo a lista reajustada pela ordem de precedência dos sucessivos candidatos dela constantes. Lisboa, 11 de setembro de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro ––  José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa (com declaração) – Pedro Machete  – Fernando Vaz Ventura – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão por considerar: (i) nem desadequada nem excessiva, quanto à finalidade que através dela se prossegue – a exigência de um crédito de confiança quanto à responsabilidade, competência e isenção no exercício futuro dos cargos eletivos compreendidos nos órgãos do poder local –, a inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, quando aplicada aos cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa, durante os períodos que resultarem das inibições nela fixadas (tendo votado por isso o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 803/17); e (ii) tal solução extensível às hipó- teses – que é a presente – em que a sentença que declara a insolvência do candidato determina a abertura do incidente de qualificação da insolvência, ainda que este se não encontre decidido, à data da apresentação da candidatura; neste caso, a possibilidade, concretamente aberta, de o candidato insolvente, vir a ser inibido, por um período de 2 a 10 anos, de administrar património de terceiros, pelo facto de a situação de insolvên- cia ter sido criada ou agravada em consequência da sua atuação, dolosa ou com culpa grave, constitui ainda justificação suficiente para opção prosseguida através da causa de inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL – subtrair o poder de administração autárquica da exposição ao risco de que é, em geral, preservada a gestão do património de terceiros.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=