TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

862 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) Nem na reclamação, nem no recurso subsequente, nem ainda em qualquer outra peça processual até ao momento apresentada, o mandatário do recorrente indicou quem deveria substituir o candi- dato julgado inelegível. Na decisão recorrida, argumentou o tribunal a quo que o recorrente não requereu qualquer substituição ou retificação da lista de candidatos até ao momento da apresentação do requerimento de 18 de agosto e que neste apenas solicita a retificação de um erro e não qualquer substituição de candidato, razão pela qual tal pretensão foi considerada extemporânea. O artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, determina que «[n]o prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quais- quer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável». A supressão de irregularidades processuais ou substituição de candidatos julgados inelegíveis aqui pre- vistas tanto podem ocorrer espontaneamente como em resposta a convite judicial formulado ao abrigo do n.º 1 do aludido preceito, desde que em momento anterior à prolação do despacho de aceitação ou rejeição (vide o Acórdão n.º 527/89). Uma vez proferido o mencionado despacho e caso um candidato venha a ser julgado inelegível e, como tal, rejeitada a sua candidatura, duas possibilidades se abrem em vista do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL: (i) a candidatura exerceu a faculdade atribuída pelo artigo 26.º, n.º 2, indicando cidadão que pudesse substituir aquele relativamente ao qual se suscitou a questão de inelegibilidade; ou (ii) não o tendo feito, «o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas», devendo a notificação ser expressa nesse sentido, não bastando para o efeito a mera notificação da decisão judicial que julga determinado candidato inelegível. Nesta segunda hipótese, tanto pode ocorrer que o mandatário indique substituto dentro do prazo legal, como que o não faça. Neste último caso, a lei estabelece um critério supletivo de substituição do candidato julgado inelegível, a operar nos seguintes termos: «se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência». No caso vertente, o mandatário do recorrente não usou da faculdade atribuída pelo artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, apesar de saber que a questão da inelegibilidade do primeiro candidato era controvertida. Foi então proferido o despacho judicial de rejeição de tal candidato, com fundamento na sua inelegibi- lidade. Impunha-se, nesse momento, que o tribunal a quo tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 27.º, n.º 2, ab initio , da LEOAL, o que não sucedeu. Ao invés, o Tribunal aplicou imediatamente a solução supletiva consagrada na parte final de tal preceito. A questão que importa agora resolver é a de saber como suprir tal vício. O recorrente pretende que seja notificado o mandatário das listas do Partido Socialista às eleições autár- quicas do Município de Ourém para indicar o nome do candidato que deve substituir o candidato julgado inelegível na lista à Câmara Municipal, com eventual recomposição das listas apresentadas, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL. No entanto, tal solução revela-se desajustada da natureza do presente processo e das preocupações de celeridade que o informam. Como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, o pro- cesso eleitoral é dominado pelo princípio da aquisição progressiva dos atos, nos termos do qual os diversos momentos processuais consolidam-se na transição para as fases subsequentes que os pressupõem (vide o Acórdão n.º 262/85). Assim o determina a importância de salvaguardar a integridade do calendário eleitoral. Daí que o suprimento de irregularidades apenas se possa fazer nos prazos compagináveis com tal desiderato (vide o Acórdão n.º 683/97).

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