TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
861 acórdão n.º 532/17 administrativa, que se traduz no exercício de uma função executiva através de poderes derivados. Daí decorre que a diferença de tratamento entre candidatos insolventes a órgãos autárquicos e a outros cargos eletivos, sendo materialmente fundada, não ofende o princípio da igualdade. 14. O recorrente alega ainda que a solução legal sob escrutínio prejudica os insolventes em função da sua situação económica, o que consubstancia uma violação da proibição de discriminação consagrada no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. Porém, é manifesto que não lhe assiste razão. O princípio da igualdade proíbe a desigualdade arbitrária de tratamento, ou seja, aquela que não tenha por fundamento e medida a finalidade prosseguida pela norma ou regime que a imponha. O n.º 2 do artigo 13.º acrescenta-lhe a proibição do tratamento desigual fundado em certo tipo de razões, intrinsecamente dis- criminatórias; o racismo, a homofobia, o classismo ou a misoginia ─ para dar alguns exemplos ─ , não podem, em caso algum, justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente proscritas. Ora, o que o artigo 13.º, n.º 2, proíbe, no segmento invocado pelo recorrente, é que o legislador trate desigualmente as pessoas em razão ou por força da sua situação económica, isto é, com a finalidade de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoas em função da classe económica ou social que integrem. Não é essa, como se viu, a função da inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL. 15. Finalmente, sustenta o recorrente que a inelegibilidade aqui em causa deve ser tida por não aplicável, já que a situação concreta do candidato contradiz os pressupostos em que assenta. Nas suas palavras, «[a] plicar uma norma que visa salvaguardar a aptidão na gestão dos bens públicos contra quem já demonstrou que o faz bem, não tem qualquer sentido». Sucede que não cabe ao Tribunal Constitucional, como se supõe evidente, fazer juízos de mérito sobre a qualidade da gestão autárquica. De resto, a lei estabelece uma presunção inilidível de falta de idoneidade e independência dos insolventes para o exercício do poder local, pelas razões já abundantemente referidas de tutela preventiva do interesse público e de garantia da confiança da comunidade nacional na autonomia local. 16. A título subsidiário, e para o caso de o recurso não proceder na parte relativa à inelegibilidade, o recorrente requer que seja notificado o mandatário das listas do Partido Socialista às eleições autárquicas do Município de Ourém para indicar o nome do candidato que deve substituir o candidato julgado inelegível na lista à Câmara Municipal, com eventual recomposição das listas apresentadas, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que determina que o lugar do candi- dato julgado inelegível deverá passar a ser ocupado pelo candidato subsequente, sendo a lista reajustada pela ordem de precedência dos sucessivos candidatos dela constantes. Os factos relevantes para a apreciação da questão são os seguintes: a) Por despacho datado de 17 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém julgou inelegível o primeiro candidato efetivo da lista apresentada pelo Par- tido Socialista, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, à eleição para a Câmara Municipal de Ourém, com base no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL; b) No mesmo despacho decidiu que o seu lugar na lista passaria «a ser ocupado pelo candidato subse- quente e assim sucessivamente»; c) Por requerimento datado de 18 de agosto de 2017, o recorrente requereu a inclusão de um candi- dato como último suplente, o qual por lapso não teria sido incluído na lista aperfeiçoada apresen- tada em juízo na sequência de prolação de despacho convidando ao aperfeiçoamento; d) Tal requerimento foi indeferido em 18 de agosto de 2017, com fundamento em extemporaneidade;
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