TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos utilizadores pode variar de município para município, conforme o sistema multimunicipal a que estivesse anteriormente ligado e a atividade em questão (abastecimento de água ou saneamento de águas residuais). A partir do termo desse período, haverá um tarifário uniforme para todo o sistema multimunicipal, que, até ao termo do quinto período quinquenal da concessão, deverá ainda refletir os desvios de recuperação de gastos «existentes à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados e os gerados na vigência da concessão até ao termo do segundo período quinquenal». Na medida em que passa a existir um tarifário comum, das normas em questão pode, assim, resultar que haja, em relação a alguns municípios, um aumento do valor da tarifa que, no âmbito dos sistemas multimu- nicipais extintos, lhes era exigida, e, em relação a outros, uma diminuição. Na verdade, em abstrato poderia até produzir-se um aumento do valor da tarifa para todos os municípios ou, inversamente, uma diminuição desse valor. No entanto, não nos podemos abstrair da situação real das sociedades e dos sistemas extintos, nomeadamente no que respeita ao setor do saneamento de águas residuais. Por um lado, a sociedade Águas do Mondego apresenta melhores resultados do que as restantes sociedades extintas (cfr. o Estudo de viabi- lidade económica e financeira relativo ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, p. 21, junto aos autos pelos requerentes). Por outro, o valor da tarifa praticado no sistema multimunicipal do Baixo-Mondego Bairrada é mais baixo do que o praticado nos restantes sistemas (cfr. o estudo supra citado, pp. 18 e 19). Dado que, entre outros critérios, as tarifas deverão ser calculadas de forma a garantir a recuperação dos desvios de recuperação de gastos, o que significa que a situação das sociedades concessionárias extintas com piores resultados será repercutida no novo tarifário, e dada a disparidade, no que respeita ao valor das tarifas, existente entre os sistemas extintos (Rui Medeiros, ob. cit. , p. 80, referindo-se, em geral, aos siste- mas multimunicipais e municipais, fala, a este propósito, de «uma relevante heterogeneidade tarifária»), a uniformização do tarifário implica, com efeito, pelo menos numa primeira fase, um aumento do valor das tarifas a cobrar aos municípios do extinto sistema do Baixo Mondego-Bairrada, no âmbito da atividade de saneamento de águas residuais – sendo possível, no sentido contrário, uma diminuição nos restantes. Tal consequência é, aliás, confirmada pelo estudo de viabilidade económica e financeira relativo ao sis- tema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, onde, em obediência aos critérios previstos no Decreto-Lei n.º 92/2015, está previsto, no âmbito do saneamento de águas residuais, um aumento progressivo do valor das tarifas a cobrar, no período de convergência tarifária, aos municípios integrantes do extinto sistema do Baixo Mondego-Bairrada (cfr. as pp. 18 e 19). A partir do termo deste período, passa a haver uma uniformização do tarifário. É este, desde logo (desde o início do primeiro período quinquenal), o tarifário previsto para os restantes municípios, já que, em relação a estes, não há período de convergência tarifária. No âmbito do caso sub juditio , devemos cingir-nos, porém, ao conteúdo das normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, até porque o aumento em questão, admitido pelo Primeiro-Ministro, na pronúncia efetuada ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LTC, «neste momento ainda não é possível quantificar com precisão (até porque as tarifas para cada ano são aprovadas, no exercí- cio das competências que legalmente lhe são atribuídas, pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos)» (cfr. o artigo 295.º da pronúncia). Certo é que se prevê uma uniformização do tarifário, onde deverão estar repercutidos os resultados das sociedades concessionárias extintas, o que poderá implicará um aumento do valor da tarifa cobrado aos municípios utilizadores do extinto sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada. 41. É invocada pelos requerentes a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na dimensão de proibição do arbítrio, em virtude do que consideram consubstanciar descri- minação não objetivamente justificada. No presente caso, não é imediatamente apreensível em que poderia consistir a desigualdade de tra- tamento invocada. Afinal, há uma progressiva uniformização do tarifário, pelo que, a este nível, todos os
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