TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

855 acórdão n.º 532/17 (…) 13.2 Numa leitura formal, a decisão de encerramento do processo de insolvência tomada em 14 de agosto de 2013 ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º – segundo a qual «Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º – poderia bastar para o efeito em causa. Contudo, em face da  ratio  da inelegibilidade em causa estabelecida na lei, não se mostra adequado retirar tais consequências de uma decisão de encerramento do processo que não se mostra nem definitiva, nem plena. Sobre- tudo, nesta última asserção, já que o insolvente, nos termos do regime específico da exoneração do passivo restante, admitido liminarmente o pedido formulado pelo próprio para a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, continua adstrito a uma série de condições, obrigatórias nos termos da lei e que devem constar do despa- cho judicial inicial, de que resulta, em substância, não dispor até ao termo do período de cessão (nos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência) de autonomia na disposição, pelo menos de parte, dos seus bens. (…)  Ora, privado o insolvente, até ao termo do período de cessão, da disposição, pelo menos em parte, dos seus rendimentos disponíveis, pois cometida a sua gestão a um fiduciário, de acordo com a lei e a decisão judicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e obrigado o insolvente ao cumprimento de várias condições quanto a esse património, no mesmo período, não parecem reunidas as condições para afastar a inelegi- bilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL no presente caso, não obstante o encerramento do processo de insolvência determinado nos termos acima explicitados.»      Em suma, no âmbito do atual regime legal da insolvência, a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, aplica-se a cidadãos que tenham sido declarados insolventes e cujo processo não tenha sido encerrado, desde que a insolvência não tenha sido qualificada de culposa ou não exista pedido de exoneração do passivo restante. Neste último caso, a cessação dos efeitos da insolvência, equivalentes à antiga figura da reabilitação do falido, ocorre apenas com a decisão final de exoneração, tomada nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, que põe termo definitivo ao período de cessão referido no n.º 2 do artigo 239.º do mesmo diploma. É esse o alcance a dar ao artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, nos termos da «interpretação dinâmica e atualista» que a jurisprudência constitucional tem vindo a fazer de tal preceito (vide, neste exato sentido, os Acórdãos n. os 533/13 e 588/13 e o recente Acórdão n.º 495/17). E dizê-lo é quanto basta para afastar um dos argumentos do recorrente, qual seja o de que o preceito aqui em causa foi tacitamente revogado, por força da evolução do quadro legal da insolvência. 10. O recorrente questiona o fundamento constitucional para a lei restringir o direito de sufrágio pas- sivo dos cidadãos, através da previsão de uma causa de inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais. A esse respeito, escreveu-se o seguinte no recente Acórdão n.º 495/17: «Este Tribunal vem entendendo tratar-se [o direito de sufrágio passivo] de um direito, liberdade e garantia de participação política estreitamente relacionado com o princípio democrático que não releva apenas – nem fundamentalmente – de uma mera expressão da individualidade privada face ao poder público, mas também do específico modo de estruturação e conformação desse mesmo poder público, enquanto poder democrático. A democracia implica eleições como modo de designação dos titulares do poder, o que só é possível se houver pessoas que possam ser eleitas.» É indiscutível, porém, que a Constituição admite expressamente a restrição de tal direito, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, o qual dispõe que «[n]o acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibi- lidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício

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