TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
854 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. 2 – O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: a) A ineficácia das resoluções de atos em benefício da massa insolvente, exceto se o plano de insolvência atri- buir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas ações dirigidas à respetiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado; b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liqui- dados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias; c) A extinção da instância das ações pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente pro- postas pelo administrador da insolvência, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento. (…)». A comparação entre o novo e o antigo regime, com o propósito de determinar as situações compreendi- das na previsão da norma do artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL – quer no plano objetivo, quer no plano temporal –, foi levada a cabo no Acórdão n.º 553/13, no qual se escreveu o seguinte: «9.3 Cotejando os dois regimes, pode entender-se que o sentido e efeitos da decisão (final) da exoneração do passivo restante (CIRE) são semelhantes aos previstos no CPEREF quanto à reabilitação, pelo que a aplicação do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL pode reportar-se hoje, na vigência do CIRE, no que respeita a pessoas singulares, ao regime da exoneração do passivo restante. Por referência à inelegibilidade dos insolventes prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL, os insolventes reintegrados plenamente na vida económica (o fresh start de que fala o preâmbulo do CIRE), segundo o regime do CIRE, já seriam elegíveis, como também, ainda na vigência do CPEREF, só a partir do momento da reabilitação podiam as pessoas singulares declaradas insolventes encontrar-se em situação de elegibilidade para os órgãos das autarquias locais. 10. Tendo em conta o exposto, a questão que se coloca é a de saber em que momento opera a “reabilitação” do insolvente, e avaliar das respetivas consequências no que toca à aplicação do regime de inelegibilidades gerais previsto na LEOAL, contrapondo-se as teses defendidas no despacho judicial de 13 de agosto (decisão reclamada pelo mandatário da candidatura que integra o candidato impugnado) e no despacho judicial de 16 de agosto (decisão ora recorrida pelo mandatário do Partido Socialista), a saber, se a decisão de encerramento do processo na sequência do despacho liminar que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante e a decisão de qualificação da insolvência como fortuita consubstanciam a cessação da inelegibilidade da pessoa declarada (judicialmente) insolvente ou se, diferentemente, a inelegibilidade da pessoa declarada (judicialmente) insolvente cessa apenas com a decisão definitiva sobre a concessão da exoneração do passivo restante, a proferir no termo do prazo de cinco anos após o encerramento do processo (designado por período de cessão). (…) 11. Desde já, cumpre explicitar que a qualificação da insolvência como fortuita só por si não significa que o insolvente se encontre «reabilitado». Essa qualificação será relevante para os efeitos de ponderação das decisões de concessão da exoneração do passivo restante, já que tal pressupõe a avaliação do comportamento do devedor/ insolvente, quanto à sua situação económica (mesmo em momento anterior ao da declaração de insolvência) e aos deveres decorrentes do processo de insolvência, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor.
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