TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
852 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (vi) O artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL foi tacitamente revogado, por força da evolução do quadro legal da insolvência. A título subsidiário, requer o recorrente que seja notificado o mandatário das listas do Partido Socialista às eleições autárquicas do Município de Ourém para indicar o nome do candidato que deve substituir o can- didato julgado inelegível na lista à Câmara Municipal, com eventual recomposição das listas apresentadas, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL. Apreciemos cada uma das questões suscitadas. 8. Os factos relevantes para a apreciação do mérito do presente recurso são os seguintes, os quais se consideram documentados nos autos: a) Por sentença de 21 de julho de 2014, proferida no âmbito do processo n.º 189/14.1TBVNO, atualmente pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de San- tarém – Juiz 1, foi declarada a insolvência de Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca; b) Tal sentença transitou em julgado no dia 13 de janeiro de 2017; c) Na sentença referida foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência, o qual ainda não foi objeto de decisão final; d) Foi formulado pedido de exoneração do passivo restante, o qual ainda não foi admitido, tendo a decisão sobre a matéria sido diferida para o momento do encerramento da liquidação do ativo; e) Até ao momento, não foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência. 9. Dispõe o artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, que «[s]ão igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: (…) [o]s falidos e insolventes, salvo se reabilitados». Este preceito insere-se num quadro legal que importa traçar sumariamente. À data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – a LEOAL –, o regime da «falência», na terminologia então corrente, estava contido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. Para além da cessação dos efeitos legais da declaração de falência – previstas no seu artigo 238.º, n.º 1 – o CPEREF previa ainda, no artigo 239.º, n.º 1, o instituto da reabilitação do falido. Segundo tal disposição, «[l]evantados os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infrações previstas no n.º 1 do artigo 224.º», as quais consistiam nos crimes de insolvência dolosa, de falência não intencional e de favoreci- mento de credores. Significa isto que, caso o falido tivesse sido indiciado pela prática de algum desses crimes, os efeitos legais da falência apenas cessariam com a extinção dos efeitos decorrentes de tal indiciação; caso contrário, a reabilitação do falido constituía consequência automática da decisão de levantamento dos efeitos da falência, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, do CPEREF. Porém, o instituto da reabilitação do falido desapareceu com a revogação do CPEREF e a correspon- dente entrada em vigor do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. O novo diploma instituiu uma figura inovadora, a da exoneração do passivo restante, aplicável unica- mente a pessoas singulares, o qual visa possibilitar o denominado fresh start na vida patrimonial do devedor, extinguindo, em larga medida e segundo certas condições, as dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. A justificação deste regime encontra-se explicitada no preâmbulo, através das seguintes palavras: «45 – O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé
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