TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

851 acórdão n.º 532/17 nem com a decisão judicial que sobre tal reclamação recaiu, o que considera violar o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL. Todavia, não lhe assiste razão. O citado preceito legal determina que «[o] requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova». Ora, a coligação recorrida supõe que a reclamação e o despacho judicial que a decidiu constituem meios de prova que deveriam acompanhar o recurso interposto – o que constitui um evidente equívoco. Os meios de prova a que se refere essa disposição são os elementos que contribuem para justificar os juízos de facto pertinentes para a decisão da causa, designadamente a prova testemunhal, docu- mental ou pericial. Tal conceito não abrange as peças processuais, por natureza incluídas no processo e, nessa exata medida, não carecidas de qualquer comprovação. Note-se, aliás, que, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da LEOAL, o recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos, pelo a pretensão deduzida pela coligação recorrida é inteiramente desprovida de sentido. O citado Acórdão n.º 988/96 em nada sustenta a posição da coligação recorrida, já que aí se colocava a dúvida sobre a existência de uma reclamação que não teria sido do conhecimento do Tribunal Constitucio- nal, situação que em nada se assemelha ao caso vertente. 6. A coligação recorrida suscita ainda a inadmissibilidade da junção de determinados documentos pelo recorrente, juntamente com o recurso interposto. Em concreto, contesta a tempestividade do documento apresentado sob o n.º 1, cuja admissão aos autos já havia sido rejeitada pelo tribunal a quo no momento da prolação da decisão recorrida, por ter sido apresentado após a reclamação. Assiste razão à coligação recorrida no que respeita aos documentos n. os 1 a 3 juntos com o recurso, na medida em que correspondem a documentos apresentados com o requerimento datado de 24 de agosto de 2017 e que foram julgados inadmissíveis no momento da prolação da decisão recorrida, sem que tal tenha sido contestado. Por outro lado, não se tratando de documentos supervenientes, a sua admissão neste momento é processualmente inadmissível. Porém, excluem-se deste juízo os documentos apresentados sob os n. os 4 e 5, por corresponderem a reproduções de peças já admitidas nos autos em momento anterior. 7. A decisão recorrida julgou inelegível o primeiro candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, à eleição para a Câmara Municipal de Ourém, com base no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEAOL – o mesmo é dizer, com fundamento no seu estado de insolvente. Mais decidiu que o seu lugar deveria passar a ser ocupado pelo candidato subsequente, sendo a lista reajustada pela ordem de precedência dos sucessivos candidatos dela constantes, observando-se a ordem de precedência. No recurso interposto, o recorrente questiona a constitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, invocando, para o efeito, diversas ordens de razão: (i) A ausência de fundamento constitucional para a restrição do direito de sufrágio passivo operada por essa norma; (ii) A violação do princípio da proibição do excesso na restrição de direitos, liberdades e garantias; (iii) A violação do princípio geral da igualdade, por a inelegibilidade dos insolventes compreender ape- nas a eleição para órgãos de autarquias locais; (iv) A violação da proibição de discriminação, por a norma impor um prejuízo aos cidadãos em razão da sua situação económica. Para além destas múltiplas questões de constitucionalidade, defende ainda o recorrente que: (v) A norma em causa não tem aplicação no caso vertente, na medida em que a sua situação contraria os pressupostos em que aquela assenta;

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